No dia 30 de Março de 2015, o Chefe do Executivo declarou a caducidade do contrato de concessão por arrendamento de um terreno, com a área de 2196 m2, sito na ilha da Taipa, na Rua Heng Lon, lote 4a, dos aterros do Pac On, com fundamento em incumprimento da obrigação de realizar o aproveitamento do terreno no prazo contratual.
Inconformada, a concessionária Tak Heng Sing – Companhia de Construção e Fomento Predial, Limitada interpôs recurso contencioso de anulação para o Tribunal de Segunda Instância. O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por acórdão de 2 de Março de 2017, negou provimento ao recurso.
Recorreu Tak Heng Sing – Companhia de Construção e Fomento Predial, Limitada, para o Tribunal de Última Instância (TUI), entendendo que, o acórdão recorrido não conheceu dos vícios imputados ao acto recorrido; o acórdão recorrido não considerou algumas situações de força maior que causou atraso no aproveitamento do terreno; ao contrato era aplicável a Lei de Terras antiga, e não a Lei de Terras nova, como entendeu o acórdão recorrido, pelo que primeiro teria de aplicar multa e nunca, desde logo, declarar a caducidade da concessão, nos termos daquela Lei e nos termos do contrato de concessão; o acto recorrido violou os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade e da boa-fé, entre outros.
Relativamente à questão de saber qual é a lei aplicável à declaração de caducidade, se a nova Lei de Terras, se a antiga Lei, e se pode declarar directamente a caducidade do contrato. O Tribunal Colectivo do TUI pronunciou-se e entendeu que, embora o Código Civil contenha disposições gerais sobre a aplicação de leis no tempo, sobre elas prevalecem as normas especiais que o legislador tenha emitido sobre o assunto. Prescreve o artigo 215.º da nova Lei de Terras, em tudo quanto respeite a direitos e deveres dos concessionários aplica-se, em primeiro lugar, o que tiver sido contratado pelas partes. No que não esteja regulado no contrato de concessão aplica-se, supletivamente, a nova Lei. Isto é, as concessões provisórias caducam quando se verifique não conclusão do aproveitamento do terreno nos prazos e termos contratuais ou, sendo o contrato omisso, decorrido o prazo de 150 dias previsto no n.º 3 do artigo 104.º, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa. Ou seja, na nova Lei de Terras pode ser declarada a caducidade por não conclusão do aproveitamento do terreno nos prazos e termos contratuais decorrido o prazo de 150 dias previsto no n.º 3 do artigo 104.º, independentemente de ter sido aplicada ou não a multa. Em conclusão, à declaração de caducidade por não conclusão do aproveitamento do terreno nos prazos e termos contratuais aplica-se a lei nova e não a lei antiga, como pretende a recorrente.
Relativamente à violação de documento interno ou circular, na tese da recorrente, o acórdão recorrido julgou mal ao entender que o acto recorrido não enferma de erro sobre os pressupostos de facto, já que os pareceres e informações que classificaram a actuação da recorrente qualificaram a conduta como muito grave quando, face aos critérios definidos na Informação 095/DSODEP/2010, a mesma deveria ter sido qualificada como situação menos grave.
O Tribunal Colectivo do TUI entendeu que, a Informação 095/DSODEP/2010 é um mero documento interno dos Serviços de Obras Públicas, pelo que a recorrente não pode fundar na hipotética violação deste documento pelo acto administrativo recorrido qualquer vício deste acto. O acto administrativo não pode violar as leis e os regulamentos vigentes, mas um documento interno dos Serviços não tem o mesmo valor hierárquico.
Relativamente à situação de força maior, considera a recorrente que o acórdão recorrido errou ao não considerar o atraso no aproveitamento do terreno como situação de força maior, por virtude da recessão global económica, da eclosão da SARS, da crise financeira asiática, das alterações no ambiente económico e social de Macau, do êxodo da indústria local para o interior da China e outros países vizinhos e da falta de mão-de-obra resultante da abertura da indústria do jogo.
O Tribunal Colectivo do TUI entendeu que, o acórdão recorrido julgou bem ao não reconhecer ter havido uma situação de força maior impeditiva do aproveitamento do terreno no prazo contratual. O contrato de concessão é de 1998 e o terreno deveria ter sido aproveitado em 48 meses. Ou seja até 21 de Julho de 2002. Em 1998 já se verificava a crise financeira asiática, que começou em 1997, na Tailândia, o que não impediu a recorrente de ter aceitado a concessão em 1998. Por outro lado, é do conhecimento geral que a crise financeira de 1997 teve efeitos mais intensos em alguns países e regiões que noutros. Designadamente, em Macau, teve efeitos na área do imobiliário, mas a concessão dos autos visava a construção de edifícios industriais e armazéns, afectos a uso próprio, pelo que não se vislumbra nenhuma relação de causa e efeito entre a crise e a impossibilidade de a recorrente aproveitar o terreno. A SARS eclodiu em Hong Kong em Novembro de 2002 – quando o terreno já deveria estar aproveitado - e os seus efeitos só se fizeram sentir a partir de 2003. Em conclusão, é princípio geral que os contratos devem ser pontualmente cumpridos. Quase todos os contratos envolvem um risco, que corre por conta dos contraentes. Só em circunstâncias excepcionais se deve admitir que a parte afectada possa resolver ou ter direito à modificação do contrato.
Além disso, o Tribunal Colectivo do TUI conheceu também das outras questões suscitadas pela recorrente, entendendo ser improcedentes os fundamentos aduzidos, pelo que negou provimento ao recurso.
Cfr. o Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 38/2017.
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
12/04/2018