Segundo os termos da Lei n.º 5/2016 (Regime jurídico do erro médico), é obrigatório estabelecer o regime de seguro obrigatório de responsabilidade civil para os prestadores de cuidados de saúde no exercício das suas actividades profissionais. Para este efeito, o Governo da RAEM promoveu a elaboração do projecto de Regulamento Administrativo do Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde. Os conteúdos principais deste projecto são os seguintes:
Em relação ao âmbito do Seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos prestadores de cuidados de saúde proposto pelo projecto, o mesmo inclui: responsabilidade por indemnizações por danos para a saúde física ou psíquica dos utentes, causados por acto médico praticado pelo prestador de cuidados de saúde, com violação culposa de diplomas legais, instruções, princípios deontológicos, conhecimentos técnicos profissionais ou regras gerais da área da saúde; responsabilidade por indemnizações por danos decorrentes do auxílio médico urgente prestado pelo prestador de cuidados de saúde às pessoas em situação de perigo grave para a vida ou para a integridade física; e o pagamento das custas judiciais, os honorários de advogado e outras despesas no âmbito da indemnização pelo sinistro, em conformidade com os termos do contrato de seguro. Define-se também no projecto os casos de exclusão da garantia do seguro.
O projecto determina, em forma de anexo, um limite mínimo de capital seguro. Para os prestadores de cuidados de saúde, pessoas singulares, de acordo com a classificação das actividades profissionais de saúde, o limite mínimo de capital seguro é, respectivamente, de MOP 500 000, 1 000 000 e 2 000 000. Para os prestadores de cuidados de saúde, pessoas colectivas, de acordo com a natureza dos serviços de cuidados de saúdes e o número de prestadores de cuidados de saúde, pessoas singulares, o limite mínimo de capital seguro é entre MOP 1 000 000 e 20 000 000.
O contrato de seguro deve ser celebrado de acordo com os termos e disposições da apólice uniforme do seguro, podendo, no entanto, ser ampliado o âmbito do seguro ou elevado o capital seguro e estabelecidos facultativamente outros termos e condições entre segurados e a seguradora. O prazo do contrato de seguro é de um ano. Caso a celebração de contrato seja recusada por, pelo menos, três seguradoras, o prestador de cuidado de saúde poderá requerer à Autoridade Monetária de Macau para que esta estabeleça condições especiais para a aceitação do contrato. Em relação aos contratos de seguro de responsabilidade civil dos prestadores de cuidados de saúde celebrados antes da data da entrada em vigor do referido Regulamento Administrativo, o projecto sugere que os mesmos sejam automaticamente articulados com os termos actuais; no entanto, a seguradora tem o direito de cobrar, devidamente, um prémio adicional.
A Autoridade Monetária de Macau e os Serviços de Saúde irão supervisionar a situação do cumprimento do referido Regulamento Administrativo, respectivamente, por parte das seguradoras e por parte dos prestadores de cuidados de saúde.
O projecto propõe que o Regulamento Administrativo entre em vigor no dia 26 de Fevereiro de 2017.