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O TUI manteve a pena de 3 anos e 3 meses de prisão, aplicada a um jogador que violou a parceira de jogo recém-conhecida no hotel

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2025-11-17 17:08
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No dia 26 de Setembro de 2023, A entrou em Macau e alojou-se num hotel. No mesmo dia, à tarde, A e C jogaram na mesma mesa de jogo no casino do referido hotel e conheceram-se. Por sugestão de A, C e A jogaram com capital misto, cada um investiu HKD10.000,00, e no final, perderam HKD10.000,00. Por volta das 22 horas do mesmo dia, C alegou a A que estava cansada e queria regressar ao quarto alugado por ela para descansar, por isso, pediu a devolução do restante capital de jogo a ela pertencente, no valor de HKD5.000,00 em fichas, mas A não quis devolver, ao invés, exigiu que C fosse ao quarto de A para conversarem. C recusou inicialmente o pedido de A, mas, para reaver as referidas fichas de HKD5.000,00, teve de concordar com o pedido de A e foi até ao quarto junto com ele. Após a entrada no quarto, A pediu a C para ser namorada dele e ali dormir. C recusou tal pedido de A, mas este repetiu o pedido por duas ou três vezes. Após C se ter recusado por diversas vezes, A agarrou subitamente os pulsos de C com as duas mãos e pressionou-a no sofá, de seguida, baixou à força a roupa de C, beijou-a no corpo e acariciou-lhe os seios, além de que inseriu os dedos na parte inferior do corpo de C para fazer movimentos de vai e vem. Aproveitando um momento em que A se relaxou, C empurrou-o com força, depois fugiu apressadamente do quarto. O referido acto violento de A fez rasgar a alça esquerda da blusa de A, bem como causou arranhões ou marcas vermelhas na clavícula direita, nos braços e no osso de punho do dedo mindinho da mão esquerda, e múltiplas contusões dispersas nos membros superiores de C, cuja recuperação necessitou cerca de dois dias. Às 22h52 desse dia, C, despenteada, saiu apressadamente do quarto chorando, dirigindo-se para a zona de espera do elevador. A seguiu C de perto para impedir a sua fuga. Após o elevador ter chegado, A empurrou C e obrigou-a a entrar no elevador, mantendo conversa com ela, mas C ignorou-o. Quando o elevador chegou ao piso do átrio, C saiu de imediato, A seguiu-a e agarrou-a no braço, C não parava de se soltar de A, mas ainda foi puxada à força por A para o sofá no átrio, onde A continuava a tocá-la à força. C tentou livrar-se de A mas não conseguiu, finalmente, o segurança do casino interveio, e A libertou C. Posteriormente, C chamou a polícia para pedir ajuda. O Ministério Público deduziu acusação contra A, e o caso foi enviado ao Tribunal Judicial de Base. Após o julgamento, o TJB condenou A pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de “violação”, p. p. pelo art.º 157.º, n.º 1 e n.º 2, do CPM, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão, e no pagamento de HKD5.000,00 e HKD30.000,00 a C, respectivamente, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais. A insurgiu-se contra o assim decidido e recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, que por sua vez, confirmou a decisão do TJB. Ainda inconformado, A interpôs recurso do acórdão do TSI para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

A imputou ao acórdão recorrido os vícios de “erro notório na apreciação da prova” e “violação das regras de experiência comum”, pedindo a redução da pena aplicada e a suspensão da sua execução. Indicou o Colectivo que, em geral, o arguido sempre ataca o depoimento da própria vítima, e tenta procurar nele pequenas discrepâncias para delas extrapolar para alegadas contradições insanáveis na esperança de obter uma absolvição. Em situações de crimes sexuais, e por força das circunstâncias, a sua prova é particularmente difícil, pois que escasseia a prova directa, e, regra geral, só têm conhecimento dos factos o arguido e a própria vítima, por vezes, até a prova pericial é realizada tardiamente, quando já não há vestígios dos abusos cometidos. Daí que assume especial relevância o depoimento da vítima, desde que seja lógico e credível, e esteja em sintonia com as outras circunstâncias apuradas e com as regras de experiência comum, baseadas nos conhecimentos que sobre a matéria são transmitidos pelas investigações efectuadas. A certeza judicial não se confunde com a certeza absoluta, física ou matemática, sendo antes uma certeza empírica, moral e histórica. Se a legislação recusar sistematicamente admitir a certeza sempre que possa imaginar-se uma hipótese contrária, ficariam impunes os maiores culpados e, por conseguinte, a anarquia introduzir-se-ia fatalmente na sociedade. No caso sub judice, a decisão da matéria de facto proferida no acórdão recorrido apresenta-se clara, objectiva e coerente, assentando numa convicção lógica e de forma explícita e convincentemente justificada na fundamentação exposta no acórdão do TJB. É infundada a discordância de A, e improcede necessariamente a impugnação deduzida por ele. O Colectivo continuou a apontar que, o tribunal superior só deve intervir na pena, alterando-a, quando detectar desrespeito, incorrecções ou distorções dos princípios e normas legais pertinentes no processo de determinação da sanção, o que não é o caso.

Em face do exposto, em conferência, acordaram no Tribunal Colectivo do TUI em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.

Cfr. o Acórdão do TUI, no Processo n.º 54/2025.

 


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