Hoje (dia 31), a polícia entregou ao Ministério Púbico um indivíduo de Macau que terá conluiado com as forças externas anti-China, o qual, na sequência da investigação preliminar, se encontra preso preventivamente por suspeita de violar a Lei relativa à defesa da segurança do Estado.
Por concluir pela existência de fortes indícios da prática do crime de estabelecimento de ligações com organizações, associações ou indivíduos de fora da RAEM para a prática de actos contra a segurança do Estado previsto pelo artigo 13.º, n.º 1, alíneas 2), 3) e 4), conjugado com o n.º 2, alíneas 2) e 4), subalínea (1) da Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado), o Juízo de Instrução Criminal, sob a promoção do Ministério Público, aplicou ao arguido supramencionado a medida de coacção de prisão preventiva, conforme o artigo 25.º, conjugado com o artigo 18.º da mesma Lei, e as disposições relevantes do Código de Processo Penal.
O Ministério Público vai cumprir efectivamente as suas funções legalmente consagradas e executar rigorosamente as tarefas definidas pela Lei relativa à defesa da segurança do Estado, de modo a empenhar-se em apurar as responsabilidades daqueles que tentem perturbar a segurança nacional, combatendo com todos os esforços as forças hostis contra o Estado.
Na realidade, como a responsabilidade e o dever da defesa da segurança nacional devem ser assumidos por cada povo da China, incluindo residentes de Macau, o Ministério Público apela aos cidadãos que não pratiquem quaisquer actos contra a segurança do Estado, devendo construir, em conjunto, uma barreira sólida para a defesa da segurança nacional. Importa realçar que nos termos das disposições da Lei relativa à defesa da segurança do Estado, no caso de cometer o crime acima aludido, ao arguido deve ser aplicada a medida de prisão preventiva, não havendo lugar à suspensão da execução da pena desde que seja condenado.