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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 3/2012 – Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior e à Lei n.º 15/2020 – Estatuto das escolas particulares do ensino não superior”

Conselho Executivo
2025-02-21 11:03
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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 3/2012 – Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior e à Lei n.º 15/2020 – Estatuto das escolas particulares do ensino não superior”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.

Em articulação com a entrada em funcionamento da primeira escola destinada aos educandos dos residentes de Macau no “Novo Bairro de Macau” na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, doravante designada por Zona de Cooperação, o Governo da RAEM elaborou no ano transacto o Regulamento Administrativo n.º 21/2024 (Apoios financeiros para a frequência escolar dos alunos nas escolas da província de Guangdong no ano escolar de 2024/2025), prestando, nesse ano escolar, aos alunos residentes de Macau que frequentaram esta escola um apoio equivalente ao subsídio de escolaridade gratuita de Macau.

Para que a política seja implementada, a longo prazo, o Governo da RAEM propõe a alteração à Lei n.º 3/2012 (Quadro geral do pessoal docente das escolas particulares do ensino não superior) e à Lei n.º 15/2020 (Estatuto das escolas particulares do ensino não superior) tendo elaborado a presente proposta de lei.

A proposta de lei define, expressamente, que as entidades titulares das escolas criadas em Macau, depois de terem obtido a autorização e celebrado o acordo junto da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude, podem criar escolas afiliadas na Zona de Cooperação. A essas escolas aplica-se o sistema educativo de Macau, desde que não contrarie as normas estipuladas no Interior da China, incluindo as regalias, os direitos e deveres dos alunos e do pessoal docente, nomeadamente o subsídio de escolaridade gratuita, o subsídio para o desenvolvimento profissional dos docentes de Macau e o cálculo da sua antiguidade. Em paralelo, têm de cumprir disposições especiais definidas na legislação de Macau, tais como as relativas ao registo do pessoal da escola, à transferência de recursos financeiros das escolas, às exigências de contabilidade e de relatório de auditoria das escolas, entre outras.


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