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Um indivíduo foi condenado pela prática do crime de devassa da vida privada, por filmagem ilícita por baixo da saia de mulher em supermercado

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2025-01-13 17:15
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Em 15 de Agosto de 2022, A, seguindo B, entrou num supermercado situado na zona urbana da Taipa, bem como vagueou atrás de B, fingindo escolher mercadorias. Seguidamente, A pegou no telemóvel, activando a função de filmagem, estendeu o braço e colocou o telemóvel por baixo da saia de B para filmar. Cerca de 10 segundos depois, A abandonou o aludido supermercado com o telemóvel em causa. O cliente C testemunhou o facto praticado por A e comunicou-o a B. Por seu turno, B apresentou queixa à Polícia. O Ministério Público deduziu acusação contra A. Findo o julgamento, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou A, pela prática de um “crime de devassa da vida privada”, p. e p. pelo art.º 186.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão efectiva, e no pagamento do montante de MOP2.500,00 a favor de B, a título de indemnização.

Inconformado, A recorreu do decidido para o Tribunal de Segunda Instância, indicando que, conforme o relatório de avaliação do Centro Hospitalar Conde de S. Januário, ele foi clinicamente diagnosticado com transtornos de adaptação com emoções de ansiedade. Entendeu A que os factores patológicos o levavam à conduta criminosa, tendo praticado o crime em virtude da sua incapacidade na superação dos factores patológicos, pelo que deveria ser reduzido o seu grau de culpa; a par disso, ele procedeu à confissão sem reservas do facto criminoso praticado e manifestou o seu profundo arrependimento, por isso, considerou que a pena aplicada na sentença a quo era excessiva, violando o disposto nos artigos 40.º e 65.º do Código Penal.

A Juíza relatora do TSI proferiu decisão sumária, na qual concordou com a análise feita pelo MP no seu parecer, indicando que A não era primário, tinha antecedentes criminais do mesmo género. Por um lado, mostrou-se que ele tinha uma personalidade criminosa relativamente notória, sendo maior a dificuldade de correcção da personalidade e maior a probabilidade de voltar a dedicar-se à criminalidade; e, por outro lado, apesar de não se poderem excluir os factores patológicos que conduziram A ao cometimento do crime, o mero acompanhamento médico, em curto espaço de tempo, não seria suficiente para prevenir eficazmente a prática por A de novo crime do mesmo género. Entendeu o TSI que a pena de prisão efectiva aplicada a A pela sentença a quo reflectiu adequadamente a exigência da necessidade da pena no caso, e não mostrou a ultrapassagem da medida da culpa de A. Por outras palavras, não se vislumbrava a possibilidade de diminuir a pena aplicada na sentença a quo, além disso, a aplicação da pena de prisão efectiva era uma manifestação da combinação orgânica da prevenção especial com a prevenção geral. Com efeito, analisadas as respectivas circunstâncias do caso, verificou-se que a pena de 9 meses de prisão efectiva imposta pelo Tribunal a quo a A pela prática de um “crime de devassa da vida privada” era compatível com as exigências mais fundamentais da prevenção geral e especial do crime, e não era excessiva. A lei conferiu ao Tribunal a liberdade de escolher a pena adequada dentro da moldura penal prevista na lei e em conformidade com o grau de culpa do arguido e as necessidades de prevenção criminal. Por não haver certeza de que a pena determinada pelo Tribunal a quo violou manifestamente o princípio de adequação ou o princípio da punição adequada, não se vislumbrava a possibilidade da intervenção do Tribunal ad quem, mormente, no conhecimento dos factores de determinação da pena avaliados pelo Tribunal a quo na audiência de julgamento realizada sob orientação dos princípios da imediação e da oralidade, e das respectivas conclusões.

Face ao expendido, a Juíza relatora do TSI julgou manifestamente improcedente o recurso interposto por A, rejeitando-o.

Cfr. a decisão sumária proferida pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 765/2023.

 


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