Em 15 de Agosto de 2022, A, seguindo B, entrou num supermercado situado na zona urbana da Taipa, bem como vagueou atrás de B, fingindo escolher mercadorias. Seguidamente, A pegou no telemóvel, activando a função de filmagem, estendeu o braço e colocou o telemóvel por baixo da saia de B para filmar. Cerca de 10 segundos depois, A abandonou o aludido supermercado com o telemóvel em causa. O cliente C testemunhou o facto praticado por A e comunicou-o a B. Por seu turno, B apresentou queixa à Polícia. O Ministério Público deduziu acusação contra A. Findo o julgamento, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou A, pela prática de um “crime de devassa da vida privada”, p. e p. pelo art.º 186.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão efectiva, e no pagamento do montante de MOP2.500,00 a favor de B, a título de indemnização.
Inconformado, A recorreu do decidido para o Tribunal de Segunda Instância, indicando que, conforme o relatório de avaliação do Centro Hospitalar Conde de S. Januário, ele foi clinicamente diagnosticado com transtornos de adaptação com emoções de ansiedade. Entendeu A que os factores patológicos o levavam à conduta criminosa, tendo praticado o crime em virtude da sua incapacidade na superação dos factores patológicos, pelo que deveria ser reduzido o seu grau de culpa; a par disso, ele procedeu à confissão sem reservas do facto criminoso praticado e manifestou o seu profundo arrependimento, por isso, considerou que a pena aplicada na sentença a quo era excessiva, violando o disposto nos artigos 40.º e 65.º do Código Penal.
A Juíza relatora do TSI proferiu decisão sumária, na qual concordou com a análise feita pelo MP no seu parecer, indicando que A não era primário, tinha antecedentes criminais do mesmo género. Por um lado, mostrou-se que ele tinha uma personalidade criminosa relativamente notória, sendo maior a dificuldade de correcção da personalidade e maior a probabilidade de voltar a dedicar-se à criminalidade; e, por outro lado, apesar de não se poderem excluir os factores patológicos que conduziram A ao cometimento do crime, o mero acompanhamento médico, em curto espaço de tempo, não seria suficiente para prevenir eficazmente a prática por A de novo crime do mesmo género. Entendeu o TSI que a pena de prisão efectiva aplicada a A pela sentença a quo reflectiu adequadamente a exigência da necessidade da pena no caso, e não mostrou a ultrapassagem da medida da culpa de A. Por outras palavras, não se vislumbrava a possibilidade de diminuir a pena aplicada na sentença a quo, além disso, a aplicação da pena de prisão efectiva era uma manifestação da combinação orgânica da prevenção especial com a prevenção geral. Com efeito, analisadas as respectivas circunstâncias do caso, verificou-se que a pena de 9 meses de prisão efectiva imposta pelo Tribunal a quo a A pela prática de um “crime de devassa da vida privada” era compatível com as exigências mais fundamentais da prevenção geral e especial do crime, e não era excessiva. A lei conferiu ao Tribunal a liberdade de escolher a pena adequada dentro da moldura penal prevista na lei e em conformidade com o grau de culpa do arguido e as necessidades de prevenção criminal. Por não haver certeza de que a pena determinada pelo Tribunal a quo violou manifestamente o princípio de adequação ou o princípio da punição adequada, não se vislumbrava a possibilidade da intervenção do Tribunal ad quem, mormente, no conhecimento dos factores de determinação da pena avaliados pelo Tribunal a quo na audiência de julgamento realizada sob orientação dos princípios da imediação e da oralidade, e das respectivas conclusões.
Face ao expendido, a Juíza relatora do TSI julgou manifestamente improcedente o recurso interposto por A, rejeitando-o.
Cfr. a decisão sumária proferida pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 765/2023.