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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau e diplomas conexos”

Conselho Executivo
2024-11-15 15:30
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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau e diplomas conexos”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.

Com o intuito de implementar as disposições da Lei relativa à defesa da segurança do Estado, respeitantes à prestação de juramento no acto de posse dos trabalhadores dos serviços públicos, e de aperfeiçoar os regimes de gestão e disciplinar dos mesmos, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) elaborou a referida proposta de lei.

A proposta de lei consiste principalmente no seguinte:

1. No que diz respeito ao aperfeiçoamento do disposto sobre o juramento no acto de posse, propõe-se, na proposta de lei, que, salvo o pessoal de direcção e chefia, devam os trabalhadores dos serviços públicos prestar juramento no acto de posse, sob a forma de declaração assinada, sob pena de anulação do provimento em caso de recusa de juramento. Considera-se recusa de juramento a leitura, de forma dolosa, do termo de juramento que tenha sido adulterado ou a prestação de juramento de qualquer forma dolosa que não seja sincera e solene. Além disso, a proposta de lei adita ao termo de juramento o conteúdo sobre a defesa e cumprimento da Lei Básica da RAEM da República Popular da China (RPC) e a lealdade à RAEM da RPC. Consequentemente, o trabalhador dos serviços públicos, no activo, que pratique actos contrários ao juramento, será alvo de processo disciplinar, sendo-lhe aplicada a pena de demissão. Propõe-se ainda que tais imposições sejam aplicáveis aos magistrados, com as devidas alterações a serem introduzidas ao Estatuto dos Magistrados. Os trabalhadores dos serviços públicos, no activo, deverão prestar juramento em determinado prazo a contar da entrada em vigor da nova lei, sob pena de demissão em caso de recusa de juramento.

2. Quanto ao aperfeiçoamento do regime disciplinar e com o intuito de reforçar os meios de investigação dos procedimentos disciplinares, está prevista expressamente a obrigação das entidades públicas e privadas colaborarem com as investigações conduzidas pelo instrutor em processos disciplinares, nomeadamente, de prestarem depoimento a pedido do instrutor, sendo sancionada com multa a recusa, sem justa causa, de prestação de declarações que lhes for exigida. Com vista a assegurar a não interferência nas investigações dos processos disciplinares e o funcionamento normal dos serviços, serão reduzidos os pressupostos para a imposição de suspensão preventiva de funções.

3. Para impedir que os trabalhadores dos serviços públicos arguidos de infracção disciplinar se aposentem antecipadamente ou se desliguem do serviço antes da conclusão do processo disciplinar, podendo assim contornar as sanções disciplinares, propõe-se, também, que, se um trabalhador dos serviços públicos, no momento do pedido de aposentação, tiver contra si pendente um processo disciplinar, o processo de aposentação seja suspenso e, tratando-se de antigo contribuinte do regime de previdência, a pena disciplinar que viria a ser aplicada seja substituída por multa. Igualmente se propõe que seja expressamente previsto que haja lugar à reposição, à Administração, do vencimento percebido durante a prisão preventiva em processo penal aplicada a um trabalhador dos serviços públicos, se este vier a ser condenado definitivamente.

4. No que concerne ao aperfeiçoamentodo mecanismo de fiscalização de faltas por doença, a proposta de lei prevê que, em caso de falta por doença com necessidade de permanência no domicílio de acordo com a prescrição médica, o trabalhador dos serviços públicosdeva informar previamente o serviço e justificar a necessidade de ausência de Macau, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar. Para efeitos de verificação da doença, competirá, ainda, à Junta de Saúde consultar e ter acesso ao processo clínico do trabalhadordos serviços públicos, solicitar a este a sujeição a exame presencial, bem como solicitar ao pessoal médico que tenha efectuado diagnóstico anterior que preste ajuda e fundamentação sobre a verificação da doença, ficando o pessoal médico, para o efeito, dispensado do dever de sigilo.


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