Condenação no pagamento de indemnização pela privação do uso de uma fracção bem comum
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2024-06-24 17:18
The Youtube video is unavailable

A e B casaram-se em 1979 na Província de Guangdong da República Popular da China. A e D compraram, em 1983, a fracção X, tendo cada um adquirido metade da mesma. Em 5 de Setembro de 2012, C comprou de A e D a referida fracção, e foi celebrada a respectiva escritura pública de compra e venda e pago o preço a A e D na totalidade, no montante de HKD1.080.000,00. No entanto, como na mencionada escritura pública de compra e venda A declarou erroneamente o nome do seu cônjuge B e o regime matrimonial de bens como o de separação, B intentou acção junto do Tribunal Judicial de Base para pedir a anulação da referida compra e venda. O TJB proferiu sentença em que declarou que B é cônjuge de A, que os bens de ambos estão sujeitos ao regime previsto pela Lei de Casamento da República Popular da China, que fosse anulado o acto da compra e venda de metade da fracção X, e que fosse B condenado a reconhecer C como proprietário da metade indivisa da propriedade da fracção X. Todavia, desde a aquisição por C, a fracção tem sido utilizada por A e B, enquanto C é totalmente impedido de usar toda e qualquer parte dessa fracção. Considerando o preço do bem imóvel, a renda da fracção X seria cerca de MOP6.000,00 por mês.

Daí que C intentou acção junto do TJB para pedir que A e B fossem condenados a reembolsar-lhe metade do preço da compra e venda da fracção no montante de MOP556.200,00, e pagar-lhe uma indemnização pela privação do exercício do seu direito de uso relativo à fracção, a contar da data da aquisição da sua metade da propriedade, a MOP3.000,00 por mês.

O TJB julgou parcialmente procedente a acção acima referida e foi A condenado, por conseguinte, a reembolsar MOP556.200,00 a C, mas negou provimento à parte em relação à indemnização.

Inconformado, C interpôs recurso ao Tribunal de Segunda Instância (TSI).

O TSI procedeu ao julgamento do processo e entendeu que, nos termos do artigo 1302.º do Código Civil, pertencendo o imóvel a vários comproprietários, na falta de regulamento sobre o uso da coisa, a todos é lícito servirem-se dela de acordo com o fim a que se destina, não podendo algum deles privar os outros consortes do uso a que também têm direito.

Segundo o TSI, é ilícito um consorte usar exclusivamente a coisa e privar o outro ou os outros consortes de a usar, o que, nos termos do artigo 477.º do Código Civil em relação à responsabilidade civil, obriga a uma indemnização pelos danos decorrentes desse facto ilícito, ou seja, a privação do direito de uso.

No caso em apreço, a indemnização deve-se ao facto de o Autor ter sido impedido pelos Réus de usar a fracção em causa. Em termos de benefício e prejuízo, como a proporção dos direitos de cada um dos comproprietários corresponde à metade do valor locativo da fracção, devem os Réus ser condenados a pagar uma indemnização que corresponda à metade do referido valor multiplicado pelos meses que durar o impedimento. No que respeita ao momento a partir do qual é devida a indemnização, o TSI entendeu que só é exigível desde o momento em que o Autor manifestou a intenção de usar a fracção, ou seja, 9 de Janeiro de 2013.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Colectivo do TSI concedeu provimento ao recurso interposto pelo Autor, e revogou a decisão recorrida na parte em que nega provimento ao pedido de indemnização pelo facto de o Autor ter sido impedido pelos Réus de usar a fracção em causa, na sequência do qual foram estes condenados a pagar àquele uma indemnização igual ao valor de MOP3.000,00 multiplicado pelo número de meses em que o Autor foi impedido de usar a fracção, a contar de 9 de Janeiro de 2013, mantendo-se em tudo o mais o decidido.

Cfr. Acórdão proferido no Processo n.º 801/2022 do Tribunal de Segunda Instância.

 


Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.
Inscrição
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Wechat Channel
GCS RAEM Wechat Channel
澳門政府資訊
澳門特區發佈
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
Link is copied.