A e B casaram-se em 1979 na Província de Guangdong da República Popular da China. A e D compraram, em 1983, a fracção X, tendo cada um adquirido metade da mesma. Em 5 de Setembro de 2012, C comprou de A e D a referida fracção, e foi celebrada a respectiva escritura pública de compra e venda e pago o preço a A e D na totalidade, no montante de HKD1.080.000,00. No entanto, como na mencionada escritura pública de compra e venda A declarou erroneamente o nome do seu cônjuge B e o regime matrimonial de bens como o de separação, B intentou acção junto do Tribunal Judicial de Base para pedir a anulação da referida compra e venda. O TJB proferiu sentença em que declarou que B é cônjuge de A, que os bens de ambos estão sujeitos ao regime previsto pela Lei de Casamento da República Popular da China, que fosse anulado o acto da compra e venda de metade da fracção X, e que fosse B condenado a reconhecer C como proprietário da metade indivisa da propriedade da fracção X. Todavia, desde a aquisição por C, a fracção tem sido utilizada por A e B, enquanto C é totalmente impedido de usar toda e qualquer parte dessa fracção. Considerando o preço do bem imóvel, a renda da fracção X seria cerca de MOP6.000,00 por mês.
Daí que C intentou acção junto do TJB para pedir que A e B fossem condenados a reembolsar-lhe metade do preço da compra e venda da fracção no montante de MOP556.200,00, e pagar-lhe uma indemnização pela privação do exercício do seu direito de uso relativo à fracção, a contar da data da aquisição da sua metade da propriedade, a MOP3.000,00 por mês.
O TJB julgou parcialmente procedente a acção acima referida e foi A condenado, por conseguinte, a reembolsar MOP556.200,00 a C, mas negou provimento à parte em relação à indemnização.
Inconformado, C interpôs recurso ao Tribunal de Segunda Instância (TSI).
O TSI procedeu ao julgamento do processo e entendeu que, nos termos do artigo 1302.º do Código Civil, pertencendo o imóvel a vários comproprietários, na falta de regulamento sobre o uso da coisa, a todos é lícito servirem-se dela de acordo com o fim a que se destina, não podendo algum deles privar os outros consortes do uso a que também têm direito.
Segundo o TSI, é ilícito um consorte usar exclusivamente a coisa e privar o outro ou os outros consortes de a usar, o que, nos termos do artigo 477.º do Código Civil em relação à responsabilidade civil, obriga a uma indemnização pelos danos decorrentes desse facto ilícito, ou seja, a privação do direito de uso.
No caso em apreço, a indemnização deve-se ao facto de o Autor ter sido impedido pelos Réus de usar a fracção em causa. Em termos de benefício e prejuízo, como a proporção dos direitos de cada um dos comproprietários corresponde à metade do valor locativo da fracção, devem os Réus ser condenados a pagar uma indemnização que corresponda à metade do referido valor multiplicado pelos meses que durar o impedimento. No que respeita ao momento a partir do qual é devida a indemnização, o TSI entendeu que só é exigível desde o momento em que o Autor manifestou a intenção de usar a fracção, ou seja, 9 de Janeiro de 2013.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Colectivo do TSI concedeu provimento ao recurso interposto pelo Autor, e revogou a decisão recorrida na parte em que nega provimento ao pedido de indemnização pelo facto de o Autor ter sido impedido pelos Réus de usar a fracção em causa, na sequência do qual foram estes condenados a pagar àquele uma indemnização igual ao valor de MOP3.000,00 multiplicado pelo número de meses em que o Autor foi impedido de usar a fracção, a contar de 9 de Janeiro de 2013, mantendo-se em tudo o mais o decidido.
Cfr. Acórdão proferido no Processo n.º 801/2022 do Tribunal de Segunda Instância.