B e C são sócios da Sociedade D desde, pelo menos, 9 de Outubro de 2015, e em Março e Maio de 2017, a Sociedade D abriu dois estabelecimentos de comidas na Taipa que se dedicam principalmente à exploração de actividades de takeaway de comida japonesa, snacks e bebidas. Em Novembro de 2017, A registou uma marca com caracteres “SEK PAK FAN (C.C.)/食百番”, na classe 43, cujos serviços concretos são os de “prestar serviços de comidas e bebidas” e a descrição da referida marca é: marca composta por caracteres chineses ou japoneses e desenho, com cores vermelha, rosa e laranja, contendo desenho ou oval com uma ou mais letras. Em Janeiro de 2018, B e C apresentaram à então Direcção dos Serviços de Economia de Macau um pedido de registo da marca que tinha características idênticas às da marca de A, e em Outubro do mesmo ano, a mesma Direcção recusou tal pedido por o desenho, a classe e os caracteres da marca que B e C pretendiam registar serem idênticos aos da dita marca de A e publicou o despacho de recusa no Boletim Oficial de Macau em 7 de Novembro de 2018. Porém, posteriormente, B e C apresentaram vários pedidos de registo de marca e conseguiram registar com sucesso três marcas em 2019, todas na classe 43 e contendo os caracteres “FEI I SEK PAK FAN (C.C.)/ 肥姨食百番”. Quando o pedido de registo de marca “SEK PAK FAN (C.C.) / 食百番” foi recusado pela então Direcção dos Serviços de Economia, B e C sabiam perfeitamente que a referida marca já fora registada por outrem, ou seja, A. Para além disso, B e C também utilizam, através de textos ou imagens, a marca contendo os caracteres chineses “食百番” como a marca dos estabelecimentos de comidas da Sociedade D nas plataformas online ou aplicações de takeaway. Após a denúncia do caso, B e C foram acusados pelo Ministério Público. Realizado o julgamento pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, B e C foram absolvidos da prática, em co-autoria e na forma consumada, de um imputado crime de contrafacção, imitação e utilização ilegal de marca p. e p. pelo artigo 291.º alíneas b) e c) do Regime Jurídico da Propriedade Industrial.
Inconformado com o assim decidido, o assistente do processo penal A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, entendendo que a sentença do Tribunal a quo omitiu a descrição de algumas declarações de A e da testemunha, conduzindo à omissão na formação da convicção, pelo que, violou o artigo 355.º n.º 2 do Código de Processo Penal, devendo ser declarada nula.
O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu do caso. O Tribunal Colectivo referiu que o artigo 355.º n.º 2 do Código de Processo Penal que prevê a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal não exige que este indique todo o conteúdo de cada uma das provas mas sim indique na sentença as provas que serviram para formar a convicção do Tribunal e deva fazer um exame crítico dessas provas. Do conteúdo da sentença, resulta que o Tribunal a quo indicou as provas que serviram para formar a sua convicção, descreveu o resultado do exame dessas provas e fez a devida explicação sobre o decurso do exame crítico das provas, pelo que, o Tribunal a quo não violou a aludida exigência legal. No caso em apreço, uma comparação entre as três marcas, as de B e C cujo registo foi concedido pelo Governo, e a marca de A, nos termos da parte final da alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 215.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial basta para julgar que para os consumidores comuns, o consumidor não é induzido facilmente em erro ou confusão entre qualquer uma das marcas de B e C cujo registo foi concedido pelo Governo e a marca de A, podendo o consumidor distingui-las facilmente numa olhada às mesmas. Assim sendo, as três marcas de B e C em causa não devem ser consideradas como imitação total da marca de A, nem sequer se pode dizer que é imitação parcial por não preencherem o critério material de juízo previsto na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo 215.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, isto porque mesmo o consumidor analfabeto pode distingui-las facilmente (cfr. critério material de juízo previsto no artigo 215.º n.º 2 da mesma lei).
Pelo acima exposto, o Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância julgou improcedente o recurso do assistente A.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no Processo n.º 571/2021.