A adquiriu um imóvel em Hong Kong em 1989, e depois, em 2013, A apresentou ao Instituto de Habitação a candidatura à aquisição de habitação económica, cujo agregado familiar contava com ele próprio e a mãe, declarando que o seu património líquido era de MOP10.000,00. Em 2014, o IH notificou A para seleccionar a fracção de habitação económica e celebrou com ele o contrato-promessa de adquisição da fracção. Antes da celebração da escritura pública, a A foi exigida a apresentação dos documentos do bem imóvel localizado em Hong Kong de que era proprietário, incluindo o relatório de avaliação imobiliária. De acordo com o relatório emitido por uma empresa de avaliação em 2019, apresentado por A, o valor de mercado do referido imóvel em 2013 era de HKD2.208.000,00. O presidente do IH proferiu despacho em 2021, apontando que o valor do património líquido do agregado familiar de A era de MOP2.284.240,00, e excedia o limite máximo de património líquido legal do agregado familiar com 2 elementos ou superior. Por o agregado familiar de A não preencher os requisitos de candidatura à habitação económica, o IH, nos termos do art.º 28.º, n.º 1, al. 1) da Lei da Habitação Económica e dos art.ºs 122.º, n.º 2, al. i) e 123.º, n.º 2 do CPA, excluiu A como adquirente seleccionado, e declarou nulos o acto de autorizar A a escolher fracção e o contrato-promessa em causa. Após a referida decisão tomada pelo presidente do IH, A apresentou, na fase de reclamação, um outro relatório de avaliação emitido por uma outra empresa em 2021, segundo o qual o valor de mercado daquele imóvel em 2013 era de HKD1.600.000,00. Por fim, o presidente do IH rejeitou a reclamação, mantendo a sua decisão de resolver o contrato-promessa de compra e venda.
A interpôs recurso contencioso da decisão do presidente do IH para o Tribunal Administrativo, alegando que o presidente do IH deveria alicerçar a sua decisão no valor indicado no 2.º relatório de avaliação. Foi julgado improcedente o recurso contencioso pelo TA, com a consequente manutenção da decisão do presidente do IH. Inconformado com o assim decidido, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.
O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso, e concordou com o parecer do Ministério Público, entendendo que o TA não enfermou de qualquer erro de julgamento ao manter os pressupostos de facto do acto recorrido. De facto, nos autos, com vista a demonstrar o valor do seu imóvel e o valor do património líquido, A apresentou dois relatórios de avaliação imobiliária, ambos emitidos por empresas credíveis. O primeiro relatório foi apresentado por A em momento anterior ao da decisão tomada pelo presidente do IH, e fundamentou a decisão. Daí que, num quadro legal de livre apreciação da prova, se afigura razoável ter o mesmo merecido maior credibilidade e ter servido de suporte à decisão. Por outro lado, ao abrigo do disposto no art.º 335.º, n.º 1 do Código Civil e no art.º 437.º do CPC, recai sobre A o ónus da prova do preenchimento dos requisitos legais para aquisição de habitação económica, e qualquer dúvida que pudesse existir sobre o valor do imóvel de que era proprietário, e que se não pudesse superar em face da existência de dois relatórios de avaliação contraditórios, sempre seria de valorar contra ele.
Pelo exposto, o TSI julgou improcedente o recurso, mantendo a sentença do TA.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no Processo n.º 638/2022.