O TSI negou provimento ao recurso interposto por um candidato à habitação económica por os relatórios de avaliação imobiliária contraditórios estarem sujeitos à livre apreciação da Administração
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2023-09-11 17:13
The Youtube video is unavailable

A adquiriu um imóvel em Hong Kong em 1989, e depois, em 2013, A apresentou ao Instituto de Habitação a candidatura à aquisição de habitação económica, cujo agregado familiar contava com ele próprio e a mãe, declarando que o seu património líquido era de MOP10.000,00. Em 2014, o IH notificou A para seleccionar a fracção de habitação económica e celebrou com ele o contrato-promessa de adquisição da fracção. Antes da celebração da escritura pública, a A foi exigida a apresentação dos documentos do bem imóvel localizado em Hong Kong de que era proprietário, incluindo o relatório de avaliação imobiliária. De acordo com o relatório emitido por uma empresa de avaliação em 2019, apresentado por A, o valor de mercado do referido imóvel em 2013 era de HKD2.208.000,00. O presidente do IH proferiu despacho em 2021, apontando que o valor do património líquido do agregado familiar de A era de MOP2.284.240,00, e excedia o limite máximo de património líquido legal do agregado familiar com 2 elementos ou superior. Por o agregado familiar de A não preencher os requisitos de candidatura à habitação económica, o IH, nos termos do art.º 28.º, n.º 1, al. 1) da Lei da Habitação Económica e dos art.ºs 122.º, n.º 2, al. i) e 123.º, n.º 2 do CPA, excluiu A como adquirente seleccionado, e declarou nulos o acto de autorizar A a escolher fracção e o contrato-promessa em causa. Após a referida decisão tomada pelo presidente do IH, A apresentou, na fase de reclamação, um outro relatório de avaliação emitido por uma outra empresa em 2021, segundo o qual o valor de mercado daquele imóvel em 2013 era de HKD1.600.000,00. Por fim, o presidente do IH rejeitou a reclamação, mantendo a sua decisão de resolver o contrato-promessa de compra e venda.

A interpôs recurso contencioso da decisão do presidente do IH para o Tribunal Administrativo, alegando que o presidente do IH deveria alicerçar a sua decisão no valor indicado no 2.º relatório de avaliação. Foi julgado improcedente o recurso contencioso pelo TA, com a consequente manutenção da decisão do presidente do IH. Inconformado com o assim decidido, A recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso, e concordou com o parecer do Ministério Público, entendendo que o TA não enfermou de qualquer erro de julgamento ao manter os pressupostos de facto do acto recorrido. De facto, nos autos, com vista a demonstrar o valor do seu imóvel e o valor do património líquido, A apresentou dois relatórios de avaliação imobiliária, ambos emitidos por empresas credíveis. O primeiro relatório foi apresentado por A em momento anterior ao da decisão tomada pelo presidente do IH, e fundamentou a decisão. Daí que, num quadro legal de livre apreciação da prova, se afigura razoável ter o mesmo merecido maior credibilidade e ter servido de suporte à decisão. Por outro lado, ao abrigo do disposto no art.º 335.º, n.º 1 do Código Civil e no art.º 437.º do CPC, recai sobre A o ónus da prova do preenchimento dos requisitos legais para aquisição de habitação económica, e qualquer dúvida que pudesse existir sobre o valor do imóvel de que era proprietário, e que se não pudesse superar em face da existência de dois relatórios de avaliação contraditórios, sempre seria de valorar contra ele.

Pelo exposto, o TSI julgou improcedente o recurso, mantendo a sentença do TA.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no Processo n.º 638/2022.

 


Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.
Inscrição
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Wechat Channel
GCS RAEM Wechat Channel
澳門政府資訊
澳門特區發佈
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
Link is copied.