O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Regime jurídico da criação e emissão monetária”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.
Tendo em atenção que o Decreto-Lei n.o 7/95/M que regula o sistema de emissão monetária está em vigor há mais de vinte e sete anos, com vista a aperfeiçoar o regime jurídico sobre a criação e a emissão monetária da RAEM para se articular com o ambiente económico e o enquadramento jurídico do Interior da China e da Região Administrativa Especial de Hong Kong, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei intitulada “Regime jurídico da criação e emissão monetária”.
Os principais conteúdos desta proposta de lei são os seguintes:
1. A moeda com curso legal na RAEM passa a abranger não só as tradicionais formas monetárias, ou seja, as notas e as moedas metálicas, mas também incluirá a moeda em formato digital, à qual foi conferido idêntico estatuto, prevendo-se que o respectivo regime seja regulado por legislação especial.
2. Com a finalidade de distinguir apropriadamente entre as notas que se destinam a assinalar eventos de relevância e as notas de uso corrente com fins de circulação geral, a proposta de lei introduz uma nova tipologia de notas, as designadas “notas comemorativas”, bem como permite a comercialização de notas e de moedas comemorativas, de carteiras de notas não cortadas e de notas e moedas metálicas de uso corrente em embalagens especiais, tendo-se eliminado a “moeda metálica especialmente destinada a fins numismáticos”.
3. Prevê-se que a criação, o valor facial, os tipos e as características da moeda sejam autorizados por regulamento administrativo complementar, enquanto o quantitativo de moeda e o eventual aumento subsequente desse quantitativo sejam autorizados por despacho do Chefe do Executivo.
4. Com vista a articular-se com o desenvolvimento dos meios de pagamento electrónico e as alterações de padrões de consumo público, definem-se as excepções de cessação da obrigação de aceitação de numerário, bem como se reduz o quantitativo máximo de moedas metálicas cuja aceitação pelos agentes económicos é obrigatória, passando de 100 unidades para 50 unidades. Por outro lado, a proposta de lei consagra que a recusa de aceitação de moeda com curso legal, fora das situações previstas na lei, passa a constituir uma infracção administrativa, podendo o infractor ser punido com multa de 1 000 a 10 000 patacas.
5. Altera-se o procedimento de retirada de moeda em circulação e prevê-se que as entidades emissoras mantenham a obrigação de aceitar e trocar a moeda a ser retirada de circulação.