Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 30 de Julho de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado no local abaixo indicado, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade sanitária, por um período de 10 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias, e no dia em que complete 14 dias após a saída de determinados locais deve submeter-se a um teste de ácido nucleico, se o teste for negativo, permite, também a entrada no Interior da China através de Macau:
- Edifícios n.ºs 3-13 do Complexo Residencial de Dibeili da Rua de Wangdingdi do Distrito de Nankai da Cidade de Tianjin;
- Subdistrito de Sipinglu do Distrito de Yangpu, Vila de Huacao do Distrito de Minhang, Vila de Xuhang do Distrito de Jiading da Cidade de Xangai;
- Complexo Residencial de Wumin da Vila de Pengjie do Distrito de Luqiao da Cidade de Taizhou da Província de Zhejiang;
- Condado de Shan e Zona de desenvolvimento da Cidade de Heze da Província de Shandong;
- Distrito de Erqi da Cidade de Zhengzhou, Condado de Qi da Cidade de Kaifeng da Província de Henan;
- Subdistrito de Pinghu do Distrito de Longgang da Cidade de Shenzhen da Província de Cantão (Guangdong);
- Área Nova de Tianfu da Cidade de Chengdu da Província de Sichuan.
A partir da 01h00 do dia 30 de Julho de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, ou um período de 10 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias, e no dia em que complete 14 dias após a saída de determinados locais deve submeter-se a um teste de ácido nucleico, se o teste for negativo, permite, também a entrada no Interior da China através de Macau:
- Vila de Liqiao do Dsitrito de Shunyi da Cidade de Pequim;
- Subdistrito de Shanghanglu do Distrito de Hedong, Rua de Chentangzhuang do Distrito de Hexi, Subdistrito de Xinbei da Nova Área de Binhai da Cidade de Tianjin;
- Condado de Yushu da Cidade de Changchun da Província de Jilin;
- Subdistrito de Shiquanlu e Subdistrito de Changshoulu do Distrito de Putuo, Vila de Anting do Distrito de Jiading, Vila de Xinchang e Vila Nova de Chuansha da Nova Área de Pudong da Cidade de Xangai;
- Distrito de Yuhui da Cidade de Bengbu e Condado de Guoyang da Cidade de Bozhou da Província de Anhui;
- Distrito Municipal de Wugang da Cidade de Pingdingshan, Condado de Xi da Cidade de Xinyang e Condado de Biyang da Cidade de Zhumadian da Província de Henan;
- Subdistrito de Guiyuan, Subdistrito de Liantang e Subdistrito de Sungang do Distrito de Luohu, Subdistrito de Lianhua do Distrito de Futian, Subdistrito de Shahe e Subdistrito de Yuehai do Distrito de Nanshan, Subdistrito de Buji do Distrito de Longgang da Cidade de Shenzhen, a Leste da Estrada Norte de Wenhua, ao Sul da Estrada de Foping, a Oeste da Rua de Pinggui e ao norte da Estrada Norte de Nangui do Subdistrito de Zhumiao Distrito de Chancheng da Cidade de Foshan, Vila de Xinwei do Distrito de Huiyang da Cidade de Huizhou da Província de Cantão (Guangdong);
- Condado de Dingan da Província de Hainan;
- Distrito de Jiangjin da Cidade de Chongqing;
- Condado de Hongya da Cidade de Meishan da Província de Sichuan;
- Condado de Jingyuan da Cidade de Baiyin, Condado de Gangu da Cidade de Tianshui, Distrito de Liangzhou e Condado de Gulang da Cidade de Wuwei, Cidade de Linxia, Condado de Linxia e Condado de Jishishan da Prefeitura Autónoma de Linxia Hui;
- Distrito de Xinshi da Cidade de Urumqi da Região Autónoma Uigur do Sinquião.
O Centro de Coordenação alerta as pessoas para as actuais medidas de prevenção da epidemia em Macau em relação a todos estes locais:
1. Os indivíduos que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico.
2. Indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período.
3. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 10 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias, e no dia em que complete 14 dias após a saída de determinados locais deve submeter-se a um teste de ácido nucleico, se o teste for negativo, permite, também a entrada no Interior da China através de Macau.
4. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que já entraram em Macau, devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau e ser sujeitos às devidas medidas de prevenção da epidemia, conforme as exigências seguintes:
A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias.
B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 10 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias, e no dia em que complete 14 dias após a saída de determinados locais deve submeter-se a um teste de ácido nucleico, se o teste for negativo, permite, também a entrada no Interior da China através de Macau. (Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoiohttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800).
Nota: A ligação para a marcação do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao Código de Saúde amarelo seja levantada a tempo.
A tabela completa sobre as medidas antiepidémicas impostas pela RAEM para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através do seguinte link:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.
O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para adoptem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.
Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.
Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.
A vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas da fase inicial, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.