A partir da 01h00 do dia 28 de Julho de 2022 implementação e cancelamento de medidas antiepidémicas para quem tenha estado em diversas áreas do Interior da China
Centro de Coordenação de Contingência do Novo Tipo de Coronavírus
2022-07-28 12:36
  • Anúncio n.º 338/A/SS/2022

  • Anúncio n.º 339/A/SS/2022

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Tendo em consideração a evolução epidemiológica mais actualizada no Interior da China, os Serviços de Saúde, os Serviços de Saúde, de acordo com os dispostos nos artigos 10.º e 14.º da Lei n.º 2/2004 (Lei de Prevenção, Controlo e Tratamento de Doenças Transmissíveis), determinam que a partir da 01h00 do dia 28 de Julho de 2022, todos os indivíduos que entrem ou já tenham entrado em Macau e tenham estado no local abaixo indicado, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade sanitária, por um período de 10 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias, e no dia em que complete 14 dias após a saída de determinados locais deve submeter-se a um teste de ácido nucleico, se o teste for negativo, permite, também a entrada no Interior da China através de Macau:

  • Subdistrito de Liulitun do Distrito de Chaoyang, Vila de Liquiao do Distrito de Shunyi, da Cidade de Pequim;
  • Subdistrito de Shanghanglu do Distrito de Hedong, Rua de Chentangzhuang e Rua de Donghai do Distrito de Hexi, Luojiang Xili da Rua de Jialingdao do Distrito de Nankai, Área A do Complexo Residencial “Runjiangjiayuan” da Vila de Zhongbei do Distrito de Xiqing, Rua de Shuanglin do Distrito de Jinnan, Subdistrito de Xinbei da Nova Área de Binhai, da Cidade de Tianjin;
  • Condado de Yushu da Cidade de Changchun da Província de Jilin;
  • Subdistrito de Pengpuxincun, Subdistrito da 2.ª Estrada de Shimen, do Distrito de Jing´an, Vila de Taopu, Subdistrito de Shiquanlu, Subdistrito de Changshoulu, Subdistrito de Caoyangxincun, Subdistrito de Yichuanlu, do Distrito de Putuo, Subdistrito de Guangzhonglu, Subdistrito de Jiangwanzhen, Subdistrito de Ouyanglu, do Distrito de Hongkou, Subdistrito de Kongjiang, Subdisrito de Wujiaochang, Subdistrito de Daqiao, Subdistrito de Dinghailu, Subdistrito de Xinjiangwancheng, Subdistrito de Changhailu, do Distrito de Yangpu, Vila de Gaojing, Vila de Songnan, Vila de Gucun, Vila de Yanghang, Subdistrito de Youyilu, Vila de Luodian, Subdistrito de Zhangmiao, Vila de Yuepu, Vila de Luojing, do Distrito de Baoshan, Vila de Anting, Vila de Huating, do Distrito de Jiading, Vila de Xinchang, Vila Nova de Chuansha, Subdistrito de Puxinglu, Vila de Zhoupu, da Nova Área de Pudong, Vila de Chedun do Distrito de Songjiang, da Cidade de Xangai;
  • "As áreas ao norte de Avanida Dongfang, a Sul da Estrada de Hongsan, a Oeste da Avenida Juyang e a leste de China National Highway G228, do Novo distrito de Baía Taizhou", da Cidade de Taizhou, da Província de Zhejiang;
  • Distrito de BengShan, Distrito de Yuhui, Condado de Huaiyuan, da Cidade de Bengbu, Distrito de Yongqiao da Cidade de Suzhou, Condado de Guoyang, Condado de Lixin, da Cidade de Bozhou, da Província de Anhui;
  • Distrito de Donghu, Distrito de Xihu, Distrito de Qingyunpu, Distrito de Qingshanhu, Zona de Desenvolvimento Económico, da Cidade de Nanchang, da Provóncia de Jiangxi;
  • Distrito de Mudan, Condado de Cao, da Cidade de Heze, da Província de Shandong;
  • Distrito de Jinshui da Cidade de Zhengzhou, Condado de Lankao da Cidade de Kaifeng, Distrito municipal de Wugang da Cidade de Pingdingshan, Condado de Hua da Cidade Anyang, Condado de Minquan da Cidade de Shangqiu, Condado de Luoshan e Condado de Xi da Cidade de Xinyang, Condado de Biyang da Cidade de Zhumadian, da Província de Henan;
  • Distrito de Jiangxia da Cidade de Wuhan da Província de Hubei;
  • Subdistrito de Guiyuan, Subdistrito de Liantang, Subdistrito de Sungang do Distrito de Luohu, Subdistrito de Fubao, Subdistrito de Shatou, Subdistrito de Lianhua, Subdistrito de Nanyuan do Distrito de Futian, Subdistrito de Shahe, Subdistrito de Xili, Subdistrito de Yuehai do Distrito de Nanshan, Subdistrito de Hangcheng, Subdistrito de Xinan do Distrito de Baoan, Subdistrito de Buji, Subdistrito de Henggang, Subdistrito de Bantian, Subdistrito de Jihua do Distrito de Longgang, Subdistrito de Minzhi, Subdistrito de Longhua do Distrito de Longhua, Subdistrito de Kengzi do Distrito de Pingshan, Subdistrito de Kuichong do Distrito Novo de Dapeng, da Cidade de Shenzhen; Wankecheng do Bairro Residencial de Renhe da Vila de Nanzhuang do Distrito de Chancheng, A Leste da Estrada Norte de Wenhua, ao Sul da Estrada de Foping, a Oeste da Rua de Pinggui e ao norte da Estrada Norte de Nangui do Subdistrito de Zhumiao Distrito de Chancheng, A Leste da Estrada de Huayang, ao Sul da Estrada de Fochen, a Oeste do Beco de Nanbiansha e ao norte da Estrada de Xiupusan do Distrito de Shunde, da Cidade de Foshan; Vila de Xinwei do Distrito de Huiyang, Vila de Shiwan do Condado de Boluo, da Cidade de Huizhou, da Província de Cantão (Guangdong);
  • Distrito de Haicheng, Distrito de Yinhai, Distrito de Tieshangang, Condado de Hepu, da Cidade de Beihai, da Região Autónoma da Etnia Zhuang de Guangxi,
  • Condado de Dingan da Província de Hainan;
  • Distrito de Jiangjin da Cidade de Chongqing;
  • Distrito de Jinjiang, Distrito de Qingyang, Distrito de Jinniu, Distrito de Wuhou, Distrito de Chenghua, Distrito de Longquanyi, Distrito de Xindu, Distrito de Jintang, Condado de Pujiang, Cidade de Qiongla, Zona de Desenvolvimento Industrial de Alta Tecnologia de Chengdu, da Cidade de Chengdu; Condado de Hongya da Cidade de Meishan, da Província de Sichuan;
  • Distrito de Chengguan, Distrito de Qilihe, Distrito de Xigu, Distrito de Anning, Distrito de Honggu, Condado de Yongdeng, Condado de Yuzhong, da Cidade de Lanzhou; Condado de Jingyuan, Condado de Huining, da Cidade de Baiyin; Distrito de Maiji, Condado de Gangu, Condado de Zhangjiachuan, da Cidade de Tianshui; Distrito de Liangzhou, Condado de Gulang, da Cidade de Wuwei; Cidade de Linxia, Condado de Linxia, Condado de Kangle, Condado de Guanghe, Condado Autónomo de Dongxiang, Condado de Jishishan, da Prefeitura Autónoma de Linxia Hui; Condado de Maqu, Condado de Xiahe, da Prefeitura Autónoma Tibetana de Gannan, da Província de Gansu;
  • Distrito de Xinshi da Cidade de Urumqi da Região Autónoma Uigur do Sinquião.

A partir da 01h00 do dia 28 de Julho de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, ou um período de 10 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias, e no dia em que complete 14 dias após a saída de determinados locais deve submeter-se a um teste de ácido nucleico, se o teste for negativo, permite, também a entrada no Interior da China através de Macau:

  • Edifício n.º 32 do Bairro de Jinguli do Subdistrito de Hangu da Nova Área de Binhai da Cidade de Tianjin;
  • Beco n.º 1028 da Rua de Taopu do Subdistrito de Zhenruzhen do Distrito de Putuo; Área de vida do projecto do lote C08-04 no lado oeste do n.o 387 da Rua de Chenhua, do Subdistrito de Zhongshan do Distrito de Songjiang; Beco 165 e 248 da Rua Oeste de Dalian do Subdistrito de Ouyanglu, todos os complexos residenciais situados no n.º 55 da Rua de Shanyin do Subdistrito de Sichuan Beilu, do Distrito de Hongkou; Complexo Residencial de Xinmeihuayuan do Beco 388 da Rua de Baochun da Vila de Xinzhuang, Complexo Residencial de Boyayuan do Beco 2056 da Rua de Zhaolou da Vila de Pujiang, Beco 665 da Estrada de Pule da Vila de Meilong, Yi’er Jiefang da 4.ª Aldeia de Hanghua da Vila de Qibao, do Distrito de Minhang, Rua Nova de Gonghe n.º 1290 (Edifício residencial), Beco 588 da Estrada de Liuying, Rua de Liuying n.º 1059 – 1069 (lado norte), Beco 163 da Rua Tanjiaqiao, N.º 1302 da Rua de Gonghexinlu de Subdistrito da Rua Nova de Gonghe, Beco 413 da Rua Central de Zhijiang do Subdistrito do Baoshanlu, Beco 270 da Estrada Oeste de Zhijiang do Subdistrito da Estrada Oeste de Zhijiang, do Distrito de Jing'na; Beco 58 da Rua de Xinle, N.os 1352-1372 da Rua Central de Huaihai, Beco 335-339 da Rua de Changle, do Subdistrito de Hunanlu, Complexo residencial do Beco n.º 172 na Rua de Yongjia do Subdistrito de Tianping Lu (incluindo Beco n.º 172, n.o 170, Beco n.º 166, n.os 1-3 na Rua Yongjia), Aldeia 3.ª e 4.ª Mei Long do Subdistrito de Lingyun Lu, do Distrito de Xuhui; 3.ª Aldeia de Songnan da Vila de Songnan, Beco 678 da Rua Luxiang da Vila de Gucun, do Distrito de Baoshan; Nº 585 da Rua de Handan, Beco 81 da Rua de Guoshun, Beco 2100 da Rua de Siping, do Subdistrito de Wujiaochang, do Distrito de Yangpu; Complexo residência n.º 394 da Rua Central de Xinjian da Vila de Nanqiao do Distrito de Fengxian; Nº 65-68, Yuejin Xincun da Vila de Xinhai do Distrito de Chongming; Aldeia Natural de Luhua (O terreno delimitado a oeste do Porto Maoyang, ao norte da Rodovia Laosong Zheng, ao sul do Porto Xiaozhao e a leste da Estrada Zhenxi) da Aldeia de Lutong da Vila de Liantang do Distrito de Qingpu; da Cidade de Xangai;
  • Bairro de Beijiang, Bairro de Dongcheng, Bairro de Eren, Bairro de Hoho, Bairro de Nanyuan, Bairro de Wulan, Bairro de Xicheng, Bairro de Xilin, Gerile Aodu Sumu da Cidade de Erenhot, Aldeia de Saihangaobisumum, Aldeia de Honggeersumu da Pandeira de Sonid Left, de Liga Xilingol; Bairro de Jiashun, Bairro de Gimhae, Bairro de Xuefe do Subdistrito de Chengnan do Condado de Linxi, da Cidade de Chifeng, da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Povoação de Lujiaying da Aldeia de Shibailidian, Bairro leste e Bairro oeste de Yaojiayuan da Povoação de Pingfang; Aldeia de Shilou da Vila de Shilou do Distrito de Fangshan; Complexo residencial Shuangxingyuan da Aldeia de Datangshan da Vila de Xiaotangshan do Distrito de Changping; da Cidade de Pequim;

Ainda, a partir da 01h00 do dia 28 de Julho de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que entrem em Macau e tenham estado nos locais abaixo indicados, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar, conforme exigências da autoridade sanitária, por um período de 14 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias; Por sua vez, todos os indivíduos que tenham estado nestes locais e que entraram em Macau, o seu Código de Saúde irá ser convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde, por um período de 14 dias a contar da data de saída desses locais. Durante esse período, devem ser realizados, no máximo 5 testes de ácido nucleico nos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias a contar da data do início da medida:

  • Edifícios n.ºs 36, 37 do Complexo Residencial de Anyangli, Bairro de Jinguli do Subdistrito de Hangu (excepto áreas seladas), da Nova Área de Binhai, da Cidade de Tianjin;
  • Subdistrito de Zhenruzhen do Distrito de Putuo; Outras áreas do Subdistrito de Zhongshan do Distrito de Songjiang; Outras áreas do Subdistrito de Jiangwanzhen, outras áreas do Subdistrito de Beiwantan, outras áreas do Subdistrito de Ouyanglu, outras áreas do Subdistrito de Sichuan Beilu, do Distrito de Hongkou; Outras áreas da Vila de Huinan, Outras áreas do Subdistrito de Tangqiao, do Novo Distrito de Pudong; Outras áreas da Vila de Xinzhuang, Outras áreas da Vila de Pujiang, Outras áreas da Vila de Meilong, Vila de Qibao, do Distrito de Minhang; Subdistrito de Linfenlu, Subdistrito de Tianmuxi, Subdistrito de Jiangninglu, Outras áreas do Subdistrito de Gonghexinlu, Outras áreas do Subdistrito do Baoshanlu, Outras áreas do Subdistrito da Estrada Oeste de Zhijiang, do Distrito de Jing'An; Outras áreas do Subdistrito de Hunanlu, Subdistrito de Hongmeilu, Subdistrito de Xujiahui, Outras áreas do Subdistrito de Lingyun Lu, do Distrito de Xuhui; Outras áreas do Subdistrito de Wujiaochang, Subdistrito de Changhailu, do Distrito de Yangpu; Outras áreas da Vila de Nanqiao do Distrito Fengxian; Outras áreas da Vila de Xinhai do Distrito de Chongming; Outras áreas da Vila de Liantang, Vila de Xujing, do Distrito de Qingpu; Vila de Anting do Distrito de Jiading; da Cidade de Xangai;
  • Outras áreas da Liga Xilingol da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Cidade de Dandong da Província de Liaoning.

Anuncia-se, ainda, que a partir da 01h00 do dia 28 de Julho de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período:

  • Outras áreas da Cidade de Xangai;
  • Outras áreas da Cidade de Chifeng da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Outras áreas da Cidade de Pequim;
  • Prefeitura autónoma coreana de Yanbian e Cidade de Jilin da Província de Jilin;
  • Cidade de Fangchenggang da Região Autónoma da Etnia Zhuang de Guangxi.

Anuncia-se, ainda, que a partir da 01h00 do dia 28 de Julho de 2022, são canceladas as medidas aplicadas às pessoas que devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico no prazo de 14 dias:

  • Prefeitura de Bayannur da Região Autónoma da Mongólia Interior;
  • Cidade de Luzhou da Província de Sichuan;
  • Cidade de Wenzhou da Província de Zhejiang;
  • Cidade de Baoshan da Província de Yunan;
  • Cidade de Shenzhen da Província de Cantão (Guangdong).

O Centro de Coordenação alerta as pessoas para as actuais medidas de prevenção da epidemia em Macau em relação a todos estes locais:

1. Os indivíduos que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias devem estar atentos ao seu estado de saúde e caso manifestem quaisquer sintomas suspeitos de infecção da COVID-19 devem recorrer de imediato ao médico e serem submetidos ao teste de ácido nucleico.

2. Indivíduos que entrem e já tenham entrado em Macau, mas que tenham saído dos locais afectados há menos de 14 dias, devem estar atentos ao seu estado de saúde e ser sujeitos a testes de ácido nucleico por iniciativa própria, na ordem temporal de 1.º, 4.º e 7.º dias, e o Código de Saúde deles não será convertido para a cor amarela durante esse período.

3. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que entrem em Macau, devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 10 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias, e no dia em que complete 14 dias após a saída de determinados locais deve submeter-se a um teste de ácido nucleico, se o teste for negativo, permite, também a entrada no Interior da China através de Macau.

4. Indivíduos que tenham estado em determinados locais afectados e que já entraram em Macau, devem prestar declarações verdadeiras no Código de Saúde de Macau e ser sujeitos às devidas medidas de prevenção da epidemia, conforme as exigências seguintes:

A. O Código de Saúde será convertido para a cor amarela e esses indivíduos devem ser submetidos à autogestão da saúde após os 14 dias a contar da data de saída dos locais afectados, período no qual devem ser sujeitos aos testes de ácido nucleico na ordem do tempo dos 1.º, 2.º, 4.º, 7.º, e 12.º dias.

B. Devem ser sujeitos à observação médica em local a designar por um período de 10 dias a contar da data de saída destes locais, não podendo esse período ser inferior a 7 dias, e no dia em que complete 14 dias após a saída de determinados locais deve submeter-se a um teste de ácido nucleico, se o teste for negativo, permite, também a entrada no Interior da China através de Macau. (Para uma organização da observação médica, é favor consultar a plataforma de apoiohttps://www.ssm.gov.mo/covidqou ligar para o telefone: + 853 28700800).

Nota: A ligação para a marcação do teste gratuito de ácido nucleico é:https://app.ssm.gov.mo/mandatoryrnatestbook. Os resultados dos testes de ácido nucleico gratuitos não serão disponibilizados no Código de Saúde de Macau e não serão utilizados para entrada e saída de Macau. Se o teste do ácido nucleico for efectuado a expensas próprias, deve ainda ser efectuado o registo na referida ligação para que a restrição ao Código de Saúde amarelo seja levantada a tempo.

A tabela completa sobre as medidas antiepidémicas impostas pela RAEM para determinadas áreas do Interior da China, pode ser consultada através do seguinte link:https://www.ssm.gov.mo/apps1/gcs/medobs/pt.

O Centro de Coordenação e Contingência apela a todos os residentes para adoptem medidas preventivas ao viajar para o exterior e prestem atenção ao desenvolvimento da epidemia nos locais onde se encontram.

Mesmo perante a actual situação epidémica que se vive em Macau ainda é necessário insistir no uso de máscaras, implementar de forma rigorosa várias medidas de prevenção de epidemia, manter distância e evitar multidões.

Ao mesmo tempo, volta-se a apelar que de modo organizado e atempado as pessoas devem administrar o mais rapidamente possível a vacina, pois este é o único meio que de forma mais eficaz pode prevenir a pneumonia causada pelo novo tipo de coronavírus e reduzir efectivamente o risco de infecção, os casos graves e evitar em algumas situações a morte, para construir uma barreira imunológica que proteja todos os residentes, os seus familiares e Macau.

A vacinação deve ser programada de forma ordenada nesta fase. As pessoas que já foram vacinadas devem, ainda, evitar deslocações às áreas de alto risco. Em caso de necessidade, só devem deslocar-se a essas áreas decorridos 14 após a administração das vacinas da fase inicial, assim como da vacina de reforço para que o corpo desenvolva imunidade suficiente para reduzir a risco de infecção.


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