Um verificador alfandegário foi punido com a pena de demissão por ter violado gravemente os seus deveres funcionais enquanto agente dos Serviços de Alfândega. Enquanto decorria o referido processo disciplinar, foi instaurado um novo processo disciplinar contra o tal verificador alfandegário. Depois, este último processo disciplinar foi considerado como extinto por inutilidade superveniente, face à pena disciplinar de demissão, aplicada no primeiro processo disciplinar e, em consequência, foi arquivado. Posteriormente, a referida pena de demissão foi anulada pelo Tribunal de Segunda Instância. Conhecida essa decisão, a Administração decidiu reabrir o segundo processo disciplinar, conferindo-lhe um novo número. Por fim, no dia 4 de Dezembro de 2018, o Secretário para a Segurança aplicou ao verificador alfandegário em causa a pena de demissão no segundo processo disciplinar.
Inconformado com a supracitada decisão, o verificador alfandegário interpôs recurso contencioso para o TSI, que, por sua vez, entendeu que a Administração revogara a anterior decisão de arquivamento à revelia do regime estatuído no art.º 130.º do CPA, concedendo, assim, provimento ao recurso. Inconformado com o decidido, o Secretário para a Segurança recorreu para o Tribunal de Última Instância.
O Tribunal Colectivo do TUI indicou que o despacho de arquivamento, atento ao momento processual em que fora proferido pela Administração e à sua motivação, não tinha qualquer efeito substancial, não atingindo a matéria de facto, objecto do processo disciplinar em questão. Por não estar abrangida pela prescrição, razoável não é de ter por afastada a sua consideração em novo processo disciplinar, pela entidade para tal competente que o instaurara. Importa atentar que a extinção da instância por inutilidade da lide apenas extingue a relação jurídica processual existente, mantendo-se intacta a relação jurídica substancial, não obstando a que sobre o mesmo objecto se proponha nova acção. Além disso, ainda que se considere que o despacho de arquivamento proferido tenha transitado em julgado, o mesmo não deixa de constituir, tão-só, caso julgado formal, apenas com efeitos no próprio processo, não se mostrando também desta forma de considerar que tenha ocorrido qualquer desvio ao decidido.
Por fim, o Tribunal Colectivo entendeu que o poder disciplinar era uma competência da entidade empregadora, que é quem, face às infracções funcionais que conheça ou lhe sejam comunicadas, decide se instaura, ou não, processo disciplinar, sendo a finalidade prosseguida a de, através da aplicação de sanções correctivas ou expulsivas aos agentes e funcionários, em consequência da violação de deveres que sobre os mesmos impendam, garantir o regular funcionamento do serviço, assegurando a coesão, o prestígio e a confiança no e do serviço administrativo, potenciando assim os fins que o mesmo visa prosseguir. No caso concreto, verificada não se apresenta estar nenhuma das situações do art. 204.° do Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau, para efeitos de se considerar extinta a responsabilidade disciplinar do recorrido, pelo que se impõe a revogação da decisão recorrida.
Pelo exposto, o Tribunal Colectivo do TUI concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e ordenou o reenvio do processo ao Tribunal a quo, para que este conheça das restantes questões suscitadas pelo recorrido no recurso contencioso.
Cfr. Acórdão do Processo n.º 99/2020, do Tribunal de Última Instância.