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Divulgar ou transmitir vídeo e foto pornográficos de menores constitui crime grave

Polícia Judiciária
2020-07-16 19:42
  • Divulgar ou transmitir vídeo e foto pornográficos de menores constitui crime grave

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Recentemente, a PJ recebeu comunicação da Interpol informando haver indivíduos que usam as redes sociais ou software de comunicação para distribuirem em Macau vídeos pornográficos envolvendo menores. A PJ presta grande atenção ao assunto e indicou uma divisão de investigação especial para intervir na investigação, tendo-se conseguido desmantelar vários casos de distribuição de materiais pornográficos relacionados com menores e identificar vários suspeitos envolvidos que foram encaminhados ao Ministério Público. A PJ vai continuar a cooperar com a Interpol para prevenir e combater crimes pornográficos envolvendo menores.

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 170.º-A do Código Penal, “Pornografia de menor”, quem produzir, distribuir, vender, importar, exportar ou difundir a qualquer título ou por qualquer meio, ou adquirir ou detiver para esses fins, fotografia e vídeo pornográficos de menor, independentemente do seu suporte, é punido com pena de prisão máxima até 5 anos. Segundo a alínea a), n.º 3 do mesmo artigo, quem praticar os actos descritos como modo de vida ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão máxima até 8 anos.

Mesmo que os materiais pornográficos acima mencionados sejam transmitidos, exibidos ou cedidos entre amigos a qualquer título ou por qualquer meio, ou adquiridos ou detidos para esses fins, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo é punido com pena de prisão máxima até 3 anos. Outrossim, quem praticar os actos atrás descritos como modo de vida ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão máxima até 5 anos, de acordo com a alínea b) n.º 3 do citado artigo.

Apelo da PJ aos cidadãos:

  1. Não visitem sites pornográficos para evitar efeitos negativos;
  2. Não façam o download de fotos ou vídeos relacionados com pornografia de menor;
  3. Divulgar ou transmitir materiais pornográficas de menores, como vídeo e foto, constitui crime grave e de consequência muito grave;
  4. Deve ser reportada imediatamente à polícia a descoberta de qualquer actividade ilícita que prejudique os menores;
  5. Colaboração entre polícia e população para proteger em conjunto o desenvolvimento físico e psicológico saudável dos menores.

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