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TUI indeferiu o requerimento da suspensão de eficácia da classificação final dos candidatos do curso de formação de notários privados

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2020-01-16 17:03
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A participou no concurso para admissão ao Curso de Formação de Notários Privados que visou a atribuição de 40 licenças de notário privado. Depois de ter concluído o curso de formação, A foi graduado em 41.º na lista classificativa final. De imediato A interpôs recurso administrativo do resultado da lista classificativa final. Por despacho de 30 de Maio de 2019, o Chefe do Executivo rejeitou o recurso administrativo interposto por A e manteve inalterada a sua classificação final.

A requereu ao Tribunal de Segunda Instância (TSI) a suspensão de eficácia do despacho do Chefe do Executivo. O TSI indeferiu, por acórdão de 5 de Setembro de 2019, o requerido, por entender que o acto era puramente negativo, não podendo ser suspenso, entendendo, ainda, existir grave lesão do interesse público se o acto fosse suspenso. Inconformado, interpõe A recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI).

O Tribunal Colectivo do TUI apreciou o processo.

Defendeu o Tribunal Colectivo que a eficácia do acto administrativo dos autos pode ser suspensa, porque ela tem utilidade evidente para o recorrente. A suspensão do acto que decide de um concurso público tem um evidente interesse para o candidato preterido e é, efectivamente, possível. Com a suspensão da eficácia do acto, a adjudicação não pode tornar-se efectiva, o que corresponde ao interesse do candidato preterido na manutenção do statu quo, até à decisão final do recurso contencioso que decida da adjudicação. Só assim se garante o princípio da tutela jurisdicional efectiva, a que se refere o artigo 2.º do CPAC.

No caso dos autos é requisito da concessão da suspensão de eficácia do acto administrativo recorrido que a execução deste cause, previsivelmente, prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso contencioso. Só se os prejuízos forem de difícil reparação, isto é, que não possam ser satisfeitos com a utilização dos meios processuais, é que a lei admite a suspensão da eficácia do acto. Mas não alegou o ora recorrente, no recurso contencioso, qualquer prejuízo de difícil reparação da execução do acto para o recorrente.

Por fim, o Tribunal Colectivo concordou com o acórdão do TSI na avaliação que ele fizera da grave lesão para o interesse público, entendendo que se o acto fosse suspenso, o tempo que demoraria a haver decisão final transitada no recurso contencioso, lesaria consideravelmente o interesse público, já que os últimos nomeados foram em 2000 e, desde aí, a situação económica de Macau mudou substancialmente, sendo fácil entender que são necessários actualmente muitos mais notários que há cerca de 20 anos.

Face ao expendido, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

Cfr. o acórdão proferido no processo n.º 112/2019 do Tribunal de Última Instância.

 


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