Há dias atrás, a Direcção dos Serviços de Finanças organizou um seminário destinado às associações de imobiliários de Macau, tais como, a Associação dos Mediadores do Fomento Predial de Macau, a Associação Geral do Sector Imobiliário de Macau, e a Associação de Construtores Civis e Empresas de Fomento Predial de Macau, para que as mesmas puderem inteirar-se, devidamente, do conteúdo da Lei n.º 2/2018 “Imposto do selo sobre a aquisição do segundo e posteriores bens imóveis destinados a habitação” (doravante designado por “Imposto do selo sobre a aquisição”).
A Lei n.º 2/2018 entrou em vigor no dia 10 de Fevereiro de 2018, ou seja, já há mais de um ano, todavia, há ainda muitos cidadãos que pretendendo substituir o bem imóvel por outro, tiveram que pagar, indevidamente, o excesso do imposto do selo sobre a aquisição, por seu mau entendimento da lei e por erro de cálculo do período de titularidade do bem imóvel. A DSF espera que o pessoal da linha de frente dos mediadores imobiliários e os agentes imobiliários possam entender de forma mais adequada o conteúdo da lei, bem como as respectivas formalidades de declaração fiscal, para fornecerem informações mais exactas aos cidadãos que pretendem substituir o bem imóvel por outro, evitando a ocorrência da situação acima mencionada.
No seminário, foi esclarecido o conteúdo da respectiva lei, bem como as formalidades de declaração fiscal, foram também apontados os assuntos a serem notados quanto ao tempo de substituição do bem imóvel por outro e à devolução do imposto, salientando que o direito de propriedade do bem imóvel destinado a habitação que o sujeito passivo titulava anteriormente, só seja transmitido quando for celebrada a escritura pública de compra e venda, pois, antes da celebração dessa escritura pública, considera-se que o sujeito passivo ainda titula esse bem imóvel e é devido o imposto do selo para a aquisição do segundo bem imóvel destinado a habitação.