Em presença de comentários objectivos e sinceros recentemente produzidos por um advogado de Macau sobre o artigo 25.o da proposta da “Lei de bases de protecção civil”, “crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública”, reconhecemos neles sugestões que representam uma referência valiosa, porém, de entre elas, a opinião que aponta para o resultado efectivo como pressuposto de punibilidade da produção e disseminação de notícias falsas merece a nossa reflexão e debate.
“Crime de mera actividade” é padrão comum legislativo internacional para a prevenção dos crimes de perigo
No sistema de direito continental, a doutrina distingue-se o “crime de mera actividade” do “crime de resultado”, tomando a “prática da actividade” ou a “ efectivação do resultado de dano” como requisitos para a constituição do crime, ou seja, para o primeiro, basta que o agente pratique o acto descrito na lei para que seja qualificado como crime consumado; para o segundo, para além da prática do acto pelo agente, exige-se, cumulativamente, a efectivação de um resultado, consequente do ilícito. No ordenamento jurídico de Macau existem vários exemplos de crimes de mera actividade, do que se destacam, entre outros, os artigos 262.º (Armas proibidas e substâncias explosivas), 264.º (Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas) e 278.º (Atentado à segurança de transporte rodoviário). Existe muitos padrões legislativos semelhantes no mundo, por exemplo, o n.o 2 do artigo 322-14 o do Código Penal da França prevê: “ A mesma pena ( 2 anos de prisão e multa de €30,000.) é aplicada à disseminação ou divulgação de informações falsas que façam crer que um incidente ocorreu e que é susceptível de criar a necessidade de intervenção dos serviços de salvamento .” O n.o 2 do artigo 47.o do “Enquadramento legal das telecomunicações ” da Coreia do Sul prevê: “A pessoa que der a público uma falsa comunicação por via das telecomunicações com o propósito de beneficio próprio ou de terceiros e que cause efectivo prejuízo a outrem é punido com pena até 3 anos ou multa até 30 milhões de Won.” E o artigo 120a.o do Código Penal da Islândia prevê: “Quem conscientemente prestar informações incorrectas ou conscientemente fizer anúncios de qualquer natureza capazes de despertar receios sobre pessoas, saúde, bem estar relacionados a segurança da aviação ou aeroportuária é punido com multa ou com prisão até 3 anos. ”
O n.o 1 do artigo 25.o da proposta de lei não é o “crime de mera actividade” puro
De facto, o número 1 do artigo 25.o da “Lei de bases de protecção civil” não estabelece como condição única de punibilidade a “produção e disseminação de informações falsas relacionadas ao conteúdo ou situações de incidentes súbitos com natureza pública e as respectivas operações de respostas”, exigindo ainda que as notícias falsas sejam adequadas a “objectiva e suficientemente causar pânico público”. Por isso, o crime não é um simples o “crime de mera actividade”, mas sim “crime de mera actividade” sujeito a condições e requisitos típicos muito rigorosos como pressupostos da respectiva valoração criminal.
Dando maior prioridade às funções de prevenção quanto ao estabelecimento do artigo
Para além de se destinar a penalizar os actos que prejudicam gravemente a segurança pública após a ocorrência de incidente, o estabelecimento do “crime contra a segurança, ordem e paz públicas em incidentes súbitos de natureza pública” visa, de facto e principalmente, desenvolver as suas funções preventivas. No ano de 2013, morreram, fora dum templo localizado em Datia da Índia, 115 pessoas espezinhadas devido a rumores. Sabemos que em relação a eventual ocorrência desse tipo de incidentes de segurança, será demasiadamente tarde se as medidas de impedimento e de penalização só forem tomadas quando ocorrer efectivamente os resultados danosos. Entretanto, a situação a que se refere o artigo 25.o da proposta da “Lei de bases de protecção civil” limita-se ao “período em que se mantiver o estado de prevenção imediata ou superior”, porque a produção ou disseminação dolosa de informações falsas podem fazer com que o público só ouça ou acredita nessas informações falsas, provocando assim grande pânico e gerando obstáculos graves para os trabalhos de salvaguarda de ordem e de socorro da Autoridade. Se, perante essa situação, a respectiva lei só pode executar a sua função depois da ocorrência efectiva dos resultados prejudicais ou até após a ocorrência de situação de confusão social de grande dimensão, demonstrando, nesse sentido, que a respectiva legislação não fará sentido, quer na salvaguarda de segurança em geral da sociedade, quer na de segurança da vida e dos bens patrimoniais de pessoas.
Comparação com outros países ou regiões
Dos países e regiões do mundo que estabeleceram crimes semelhantes, a maioria optou por adoptar o padrão da “suficiência para causar resultados prejudiciais” semelhante ao da “Lei de bases de protecção civil”, por exemplo na Lei da região de Taiwan “Disaster Prevention and Protection Act”, aqui se descreve como sendo "suficiente causar danos ao público ou outras pessoas"; No Código Penal da França é descrita como “as falsas notícias que sejam suficientes para levarem as pessoas a acreditarem que ocorreu um desastre e que é preciso causar um resgate desnecessário”; O Código Penal da Islândia prevê o seguinte: “susceptíveis em terceiras pessoas preocupações sobre a vida, saúde e propriedade”. O Código Penal do Interior da China exige, realmente, que as consequências de “perturbar seriamente a ordem social” sejam efectivamente ocorridas, só assim sendo possível a punição. No entanto, vale a pena notar que quando o Supremo Tribunal Popular fez a interpretação judicial acerca da expressão “perturbar seriamente a ordem social”, para além de enumerar algumas circunstâncias concretas, acrescentou também disposições relativamente vagas tais como “outras perturbações graves à ordem social”, portanto, o âmbito da aplicação desta disposição é verdadeiramente ampla, e muitos estudiosos jurídicos acreditam que aquela disposição não pertence ao “crime de resultado” em sentido estrito.
Em resumo, no artigo 25.º da “Lei de bases da protecção civil” caracteriza-se por ser um “crime de mera actividade” sujeito a requisitos rigorosos. O tipo de crime é adequado a exercer o seu papel preventivo e, por outro, limita estritamente a punibilidade do crime, não dando lugar a que os cidadãos violem a Lei por desconhecimento. Ao mesmo tempo, este tipo de moldura legislativa também é escolhido pela maioria dos países e regiões, articulando-se com as necessidades reais da actual sociedade no âmbito de prevenção efectiva de resultados prejudiciais causados pelos crimes.