Imposto de Turismo |
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Entrega pelos hotéis, hotéis-apartamentos, complexos turísticos, restaurantes (incluindo "coffee-shop", "self-service" e similares), salas de dança (incluindo, nomeadamente "night-club", "discoteca", "dancing" e "cabaret"), bares (incluindo "pub" e "lounge") e estabelecimentos do tipo "health club", saunas, massagens e "karaokes", do imposto cobrado do mês anterior. (art.º 12.º da Lei n.º 19/96/M, de 19 de Agosto) |
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(Os estabelecimentos indicados no art.º 15.º da Lei n.º 11/2016, encontram-se isentos deste imposto referente ao ano corrente) |
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Imposto Complementarde Rendimentos |
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Os contribuintes do Grupo A deste imposto (art.º 4.º, n.º 2 da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro) devem apresentar a Declaração de Rendimentos, modelo M/1, de todos os rendimentos auferidos no ano antecedente. (art.º 10.º, n.º 1, al.b) da Lei n.º 21/78/M, de 9 de Setembro) |
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(Conforme o art.º 20.º da Lei n.º 11/2016, o limite de isenção do exercício de 2016 é fixado em $ 600.000,00, para os rendimentos sujeitos a imposto complementar de rendimentos, aplicando-se ao rendimento que exceda este valor a percentagem de 12%) |
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Contribuição Predial Urbana |
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Pagamento da Contribuição Predial Urbana. (art.º 94.º, n.º 1 da Lei n.º 19/78/M, de 12 de Agosto) |
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(Conforme o art.º 19.º da Lei n.º 11/2016, deduz-se à colecta da contribuição predial urbana do exercício de 2016 pelo valor fixo de MOP$3 500,00; não se aplica a dedução à colecta nos casos de sujeitos passivos que sejam pessoa colectiva, empresário comercial pessoa singular ou não residente da RAEM) |
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Imposto sobre Veículos Motorizados |
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Apresentação da declaração, modelo M/4, e pagamento do imposto liquidado, até 15 dias a contar da ocorrência do facto tributário, pelas pessoas singulares ou colectivas que exercem a actividade de venda de veículos motorizados novos aos consumidores e, bem assim, os que praticam estas operações ocasionalmente. (art.º 17.º, n.º 2 e art.º 21.º, n.º 1 do aprovado pela Lei n.º 5/2002) |