Relativamente à consulta dos meios de comunicação sobre a audiência escrita de uma entidade, o Gabinete para a Protecção de Dados Pessoais (GPDP) faz o seguinte esclarecimento:
1. No tratamento de qualquer processo, o GPDP analisa separadamente cada requisito do caso, aqui se incluindo a legitimidade para o tratamento dos dados. No ofício de audiência escrita enviado pelo GPDP à referida entidade referiu-se que a mesma recolheu dados pessoais após a obtenção do consentimento explícito dos titulares dos dados, “satisfazendo o artigo 6.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais (LPDP)”. É de salientar que, de acordo com as informações oportunamente obtidas, caso os titulares dos dados tenham fornecido voluntariamente os seus dados pessoais não se verificou qualquer coacção na apresentação, pelo que no ofício se indica que o caso em apreço “satisfaz o artigo 6.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais”. Tal apenas significa que as condições de legitimidade do artigo 6.º da LPDP foram satisfeitas, não se podendo daqui retirar que o tratamento de dados pessoais na actividade em causa satisfez plenamente todas as disposições da LPDP.
2. Além disso, o GPDP já publicou uma nota de imprensa no dia 24 de Agosto de 2014, em que se referiu que, no regime jurídico vigente de Macau, não se estabelece o regime do referendo dos cidadãos, não se confere a qualquer instituição o direito à realização de “referendo civil” na RAEM. Por isso, a finalidade de “referendo civil” para que a entidade em causa recolheu e tratou os dados pessoais com esta finalidade não foi legítima. O GPDP salienta que, nos termos do princípio definido pelo artigo 5.º da LPDP, a finalidade de tratamento de dados tem de ser legítima.
3. O objecto do ofício em causa é, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, notificar sob forma legal o administrado de que, em relação à possibilidade de aplicação de multa pelo GPDP pela violação da LPDP, ele pode apresentar, por escrito, a sua posição relativamente à violação da lei imputada aos factos em causa. O que se refere no ofício não é a decisão final do GPDP. O caso em causa ainda está em instrução – actualmente na fase de audiência prévia do administrado –, por isso não é oportuno o GPDP tecer qualquer comentário.
4. O GPDP continuará, como sempre, a actuar nos termos da lei, responsabilizando-se pela fiscalização e coordenação do cumprimento e execução da LPDP.