De acordo com o Despacho do Chefe do Executivo n.º 232/2000, publicado no BO nº 52, a "Companhia de Televisão por Satélite China, (Grupo), S.A.", com sede na RAEM,fica licenciada para prestar o serviço de telecomunicações de radiodifusão televisiva por satélite, nos termos e nas condições constantes da licença. O capital social do Titular é de dez milhões de patacas.
A prestação do serviço de radiodifusão televisiva por satélite inclui duas modalidades: gratuita, quando o público em geral utiliza o serviço sem o pagamento de qualquer retribuição ao Titular e por subscrição, quando o serviço é utilizado pelo público aderente, mediante o pagamento de uma retribuição ao Titular ou a terceiro por ele autorizado, em função dos programas recebidos.
A presente Licença é válida pelo prazo de 15 anos, a contar da data da sua emissão, sem prejuízo do Chefe do Executivo e o Titular procederem à revisão das condições no décimo ano de vigência da mesma.
O Titular fica obrigado a iniciar a prestação do serviço licenciado no prazo de 1 ano a contar da data de emissão da presente Licença. Os direitos emergentes da Licença não podem ser transmitidos, a título gratuito ou oneroso, sem prévia autorização do Chefe do Executivo.
Ainda de acordo com as condições estipuladas na licença esta pode ser suspensa ou revogada quando o Titular não respeite os termos e condições em que é atribuída, como por exemplo na situação de suspensão total ou parcial, não autorizada, da prestação do serviço por motivo directamente imputável ao Titular e a falta de pagamento das taxas devidas pela Licença, entre outras.
A suspensão ou a revogação da Licença por incumprimento não conferem ao Titular o direito a qualquer indemnização e não o isentam do pagamento das taxas que sejam devidas.