A Comissão Instaladora da Delegação da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) em Pequim vai ser criada, de acordo com o despacho do Chefe do Executivo nº.134/2000, usando da faculdade conferida pelo artigo 50 da Lei Básica, e nos termos do artigo 9 do Decreto-Lei nº.85/84/M, de 11 de Agosto.
A promoção e a coordenação das acções que conduzam, noS termos do parágrafo 5º do artigo 22 da Lei Básica, à instalação e pleno funcionamento da Delegação da RAEM na capital chinesa, são os objectivos da criação da Comissão, nomeadamente no que diz respeito ao estudo e elaboração regulamentos para a estrutura orgânica adequada e criação de meios logísticos e humanos indispensáveis à instalação e funcionamento da Delegação.
Na elaboração do projecto de estrutura orgânica, a Comissão deverá ter em conta as atribuições e competências da Delegação: actuação nas vertentes económica, comercial, cultural, de formação e turística; colaboração com o Governo na prossecução das acções programadas nas áreas atrás referidas e a prestação de informações e serviços nos vários domínios da sua actuação.
A Comissão será composta por um presidente e dois vogais, indicados por despacho do Chefe do Executivo, com remuneração equiparada a director e subdirectores de serviços, respectivamente.
Pessoal considerado estritamente necessário para a realização de objectivos pode ser admitido, sob proposta do presidente, para apoio à Comissão.
A Comissão Instaladora da Delegação da RAEM em Pequim, com duração de um ano prevista no despacho, funcionará na directa dependência e sob orientação do Chefe do Executivo.
A Direcção dos Serviços de Finanças será responsável pela cedência de instalações para o funcionamento da Comissão, enquanto os encargos decorrentes da instalação e funcionamenro serão suportados por verbas inscritas ou a inscrever no Orçamento da RAEM.