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Instalações eléctricas de potência não superior a 69 kVA nos estabelecimentos industriais e comerciais isentas de licença de exploração

Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana
2025-11-20 11:05
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Com a entrada em vigor do regulamento administrativo intitulado “Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 35/2011 ‒ Procedimento para a emissão de licença de exploração de instalações eléctricas”, às instalações eléctricas de potência a contratar não superior a 69 kVA nos estabelecimentos destinados ao exercício de actividades industriais e comerciais deixou de ser exigida licença provisória ou definitiva de exploração. Desse modo, a Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana (DSSCU) declara extinto o procedimento inerente aos respectivos pedidos e solicita aos requerentes para prestar atenção a este assunto. Ao mesmo tempo, esta direcção informa o sector de que não será necessário solicitar licença a esta direcção se no futuro a potência a contratar das instalações eléctricas nos estabelecimentos não exceder 69 kVA.

O regulamento administrativo intitulado “Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 35/2011 ‒ Procedimento para a emissão de licença de exploração de instalações eléctricas” contempla o aumento da potência a contratar (de uma potência superior a 34,5 kVA passará a uma potência superior a 69 kVA) exigível para a obrigatoriedade de licença de exploração, aplicável a instalações de carácter permanente estabelecidas em edifícios, partes de edifícios ou fracções autónomas destinados ao exercício de actividades comerciais ou industriais, actividades de estabelecimentos da indústria hoteleira e a escritórios. Ao abrigo das “disposições transitórias” consagradas no novo regulamento administrativo, quanto aos pedidos apresentados à DSSCU e em fase de apreciação respeitantes à potência de 69 kVA a contratar para as instalações eléctricas nos estabelecimentos, será declarado extinto o respectivo procedimento.

A DSSCU actualizou ainda os respectivos impressos de pedido. Adicionalmente, visto que deixou de ser obrigatório o reconhecimento notarial das assinaturas constantes dos impressos, ao apresentar o pedido, basta exibir o documento de identificação do requerente, do empresário comercial, pessoa singular, ou do representante legal da sociedade.


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