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Várias pessoas conspiraram para obtenção fraudulenta do direito de residência em Macau e cometeram o crime de falsificação de documento, o TSI passou a suspender a execução das penas de prisão aplicadas

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2025-06-12 17:14
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Em 2006, A e B, casal do Interior da China, sabendo que podiam requerer a autorização de residência temporária em Macau mediante investimento imobiliário, combinaram que A pediria a autorização de residência junto da autoridade competente da RAEM, obteria o Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Macau e, posteriormente, pediria a autorização de residência e o Bilhete de Identidade de Residente Permanente para a sua mulher B e os seus três filhos, com o fundamento de serem membros de agregado familiar. No entanto, uma vez que A e B não tinham fundos suficientes para comprar um imóvel em Macau, nem queriam pagar a compra de um imóvel como investimento, A e B pediram ajuda a C, D e E, quem nessa altura já tinha adquirido imóveis em Macau. Em 24 de Julho de 2006, A comprou falsamente um imóvel a C e D pelo preço de HKD510.000,00 e assinou a escritura pública de compra e venda. C e D, depois de terem recebido o valor do imóvel entregue por A, devolveram o dinheiro a A através de familiares e amigos. Em 28 de Julho de 2006, A voltou a usar o mesmo método para comprar falsamente um imóvel a E pelo preço de HKD530.000,00 e assinou a escritura pública de compra e venda. Posteriormente, conseguiu o dinheiro de volta de E através de familiares e amigos. Na realidade, C, D e E continuaram a utilizar e a dispor dos imóveis em causa. Em 27 de Setembro de 2006, A abriu uma conta a prazo num banco e depositou a quantia de HKD500.000,00. Em 29 de Setembro de 2006, A apresentou à autoridade competente a certidão do depósito a prazo acima referido e as cópias da certidão de registo predial e da certidão da escritura pública de compra e venda, resultantes da falsa compra e venda de imóvel, pedindo a autorização de residência pelo regime de “imigração por investimentos em imóveis” e a sua extensão aos membros de agregado familiar. Em 20 de Julho de 2007, foram os Bilhetes de Identidade de Residente Não Permanente da RAEM atribuídos, respectivamente, a A e aos membros do seu agregado familiar. Em 20 de Junho de 2014, A apresentou, para si e para os membros do seu agregado familiar, o requerimento de aquisição do estatuto de residente permanente à autoridade competente e assinou declaração em como mantinha a situação juridicamente relevante que fundamentara a concessão dessa autorização durante os 7 anos da autorização de residência temporária concedida. Posteriormente, o Comissariado contra a Corrupção suspeitou do processo de aquisição de imóveis por parte de A e procedeu à respectiva investigação, revelando-se o caso. O Ministério Público deduziu acusação contra os 5 indivíduos, A, B, C, D e E.

Após o julgamento, o Tribunal Judicial de Base condenou A, B, C, D e E pela prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva, cada um. Inconformados, B, C, D e E recorreram para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal Colectivo do Tribunal de Segunda Instância conheceu do recurso. Em relação ao fundamento do recurso apresentado por C, D e E, no sentido de que eles só participaram no acto da “celebração de escritura pública” e não no acto posterior da obtenção de bilhete de identidade de residente por parte de A e B, pelo que, se devia considerar que os crimes deles já prescreveram, o Tribunal Colectivo indicou que, a comparticipação não exigia a participação obrigatória de cada um dos arguidos em todos os actos do plano criminoso, a existência da determinação da prática conjunta de crime, apesar da prática de parte dos actos no plano criminoso, já era suficiente para o arguido ser totalmente responsável por toda a actuação criminosa. No caso dos autos, os 5 arguidos praticaram os actos criminosos que lhes foram imputados com determinação comum e em conjugação de esforços e distribuição de tarefas. Embora C, D e E se limitassem a participar directamente na falsificação dos documentos comprovativos da transmissão dos imóveis, estes actos foram concluídos sob o plano e intenção comum dos 5 arguidos. O resultado de A, B e os membros do seu agregado familiar terem obtido a autorização de residência em Macau e o Bilhete de Identidade de Residente de Macau também foi procurado por todos os arguidos, por isso, embora C, D e E só participassem pessoalmente em parte dos actos, deviam ser punidos como co-autores. Embora os actos da “celebração de escritura” ocorressem em 24 e 28 de Julho de 2006, até 20 de Junho de 2014, as declarações assinadas por A e pelos membros do seu agregado familiar ainda tinham como fundamento do pedido os imóveis adquiridos falsamente. Consequentemente, o crime de falsificação de documento praticado por determinação conjunta dos arguidos só terminou em 20 de Junho de 2014, não tendo expirado o prazo de prescrição de 10 anos do crime de falsificação de documento.

Por outro lado, quanto ao fundamento do recurso invocado por B, C, D e E sobre a medida excessiva da pena, o Tribunal Colectivo, tendo em consideração a personalidade dos quatro recorrentes, as suas condições de vida, as condutas anteriores e posteriores ao crime e as circunstâncias do crime, nomeadamente, o facto de serem delinquentes primários e de já ter passado algum tempo desde a prática do crime, o Tribunal Colectivo entendeu que a pena determinada pelo Tribunal a quo era ligeiramente excessiva, pelo que devia ser alterada e suspensa na sua execução.

Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TSI em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelos quatro recorrentes, passando a condenar B na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos, e condenar C, D e E, cada um, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no Processo n.º 68/2024.

 


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