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O TSI rejeitou o recurso interposto por motivo da condenação pela detenção injustificada de bastões extensíveis

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2025-04-16 17:09
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Em 8 de Janeiro de 2023, A pretendeu tomar um voo para Singapura a partir do Aeroporto Internacional de Macau. Durante a inspecção da sua bagagem de porão por máquina de raio-X no Átrio de Partida, os seguranças do Aeroporto detectaram dois bastões extensíveis ocultos no fundo da mala. Após peritagem, os dois bastões extensíveis referidos, fabricados em materiais metálicos duros, foram qualificados como arma proibida nos termos do art.º 1.º n.º 1 alínea f) e art.º 6.º n.º 1 alínea a) do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/99/M, por poderem ser utilizados para fins ilícitos. A não prestou justificação razoável sobre o seu porte. Conhecendo do caso, o Juízo Criminal do TJB condenou A pela prática dum “crime de detenção de arma proibida”, p. e p. pelo art.º 262.º n.º 1 do Código Penal, em conjugação com o art.º 1.º n.º 1 alínea f) e n.º 2 e o art.º 6.º n.º 1 alínea a) do Regulamento de Armas e Munições, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/99/M, em pena de prisão de 2 anos e 6 meses, cuja suspensa na sua execução por 3 anos.

Por não se conformar, A recorreu para o TSI, defendendo que o seu porte dos bastões extensíveis tinha justificação, e que os mesmos não deviam ser qualificados como instrumento usado enquanto arma pelas corporações policiais e demais serviços de segurança, a par disso, apesar de ser cidadão de Macau, não residia habitualmente no Território, totalmente desconhecia que o porte de bastão extensível constituía conduta ilegal em Macau, revelando-se assim a ausência do dolo, portanto, a sentença do Tribunal a quo padece do vício do erro notório na apreciação da prova, previsto pelo art.º 400.º n.º 2 alínea c) do CPP.

O Tribunal Colectivo do TSI conheceu do caso. Assinalou que, a justificabilidade ou não da detenção de armas por A não se refere ao seu mero motivo ou objectivo, mas sim à conformidade ou não do facto próprio da detenção com o senso comum. Não é verdade que o Tribunal a quo não considerou a justificação de A, antes não a admitiu como razoável. A alegou que, embora seja cidadão de Macau, não reside habitualmente no Território, portanto, não sabia que os bastões extensíveis se assemelhavam às armas da Polícia e que o seu porte constituía conduta ilegal, daí resultando a ausência do dolo. No entanto, o Tribunal Colectivo entendeu que, o que A questionou consiste, na verdade, na qualificação jurídica da sua conduta, feita pelo Tribunal a quo, mas não vício notório na apreciação da prova. O “crime de detenção de arma proibida” é um crime doloso, segundo a motivação de A, pugnou este pela verificação do disposto no art.º 15.º n.º 1 (erro sobre as circunstâncias do facto) e art.º 16.º (erro sobre a ilicitude) do Código Penal, devendo, por falta do dolo, ser absolvido. No que diz respeito ao erro sobre as circunstâncias do facto, geralmente, faz-se raciocínio com base nas faculdades do conhecimento do homem médio, salvo nos casos em que se exijam algumas faculdades particulares do agente. Isto é, só quando o erro do agente não for censurável, se constitui erro sobre as circunstâncias do facto. No tocante à carência da falta incensurável da consciência da ilicitude, tem igual exigência. No presente caso, tendo 29 anos, A tem vivido e estudado no Interior da China e trabalhado na Austrália por muitos anos. Sendo a sua capacidade do conhecimento social não inferior à duma pessoa comum, devia ter percebido que, para transportar um objecto de um local para outro, é necessário saber previamente as respectivas regulamentações dos locais e que a legalidade da detenção dum objecto no Interior da China não implica a sua legalidade em Macau ou nos outros locais. Afigura-se totalmente inadmissível o seu argumento, fundamentado na sua experiência de vida no Interior da China e na Austrália por tantos anos, no sentido de que os bastões extensíveis são instrumentos para exercício físico, mas não armas perigosas. Embora A declare ter residido em Macau por pouco tempo, isso não significa que estava insciente de que a detenção de armas perigosas era proibida pela lei, antes sim que, em face do facto a praticar, não adoptou a atitude comum de respeito pelas exigências legais, deste modo, os erros alegados por A não são incensuráveis. Assim sendo, no caso de A, não se verificam erros impeditivos do seu conhecimento sobre os elementos e a ilicitude do facto, previstos pelos art.os 15.º e 16.º do Código Penal.

Face ao exposto, acordaram no Tribunal Colectivo do TSI em negar provimento ao recurso de A, mantendo a sentença recorrida.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância no Processo n.º 871/2023.

 


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