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O TSI negou provimento ao recurso interposto por um arguido condenado em pena de prisão efectiva pela prática do crime de burla telefónica

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2025-03-26 17:05
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A é residente de Hong Kong, com o intuito de obter benefício ilegal, tendo chegado a acordo com vários indivíduos desconhecidos, no sentido deles telefonarem para os ofendidos que se encontrassem em Macau, fingindo ser familiares dos ofendidos e alegando fraudulentamente que eles tinham sido detidos pela Polícia por agressões, pediam aos ofendidos que lhes dessem dinheiro para pagamento de “indemnizações”, “honorários de advogado” ou “cauções”, e, a seguir, A, sob orientações dos referidos indivíduos, fingia ser “advogado” dos familiares dos ofendidos e deslocava-se a Macau para receber o dinheiro dos ofendidos, por esse acto, A podia ganhar parte daquele dinheiro como retribuição. Entre 18 e 25 de Outubro de 2023, A e os indivíduos desconhecidos supramencionados burlaram quatro ofendidos e três deles sofreram prejuízos pecuniários de valor elevado. A não era advogado inscrito na Associação dos Advogados de Macau no momento da prática dos actos em apreço, mas alegou fraudulentamente perante os ofendidos que era advogado. Após o julgamento, o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou A, pela prática de três “crimes de burla de valor elevado”, p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 3, conjugado com os artigos 211.º, n.º 1, e 196.º, al. a), do Código Penal, de um “crime de burla de valor elevado” (tentado), p. e p. pelo art.º 211.º, n.º 3, conjugado com os artigos 211.º, n.ºs 1 e 2, e 196.º, al. a), do Código Penal, e de quatro “crimes de usurpação de funções”, p. e p. pelo art.º 25.º, n.º 1, do Estatuto do Advogado, em cúmulo jurídico, na pena de quatro anos de prisão efectiva.

Inconformado, A interpôs recurso para o Tribunal de Segunda Instância, considerando que ele reunia o requisito de atenuação especial da pena consagrado na alínea c) do n.º 2 do art.º 66.º do Código Penal, devido à sua confissão sem reservas dos factos criminosos e ao sincero arrependimento, pelo que veio pedir ao Tribunal que o condenasse em pena de prisão inferior a três anos e suspendesse a execução da pena que lhe seria imposta.

O Juiz relator do TSI proferiu decisão sumária, indicando que, face à atenuação especial da pena, nem todas as circunstâncias previstas no n.º 2 do art.º 66.º do Código Penal ou circunstâncias similares podem dar início ao mecanismo de atenuação especial da pena, mas, sim, é obrigatório ajuizar o comportamento geral do agente do crime, com vista a avaliar a atenuação especial e achar os limites da penalidade concreta. Para obter a atenuação especial da pena prevista na aludida disposição, é necessário verificarem-se circunstâncias com os respectivos efeitos que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. Apesar de A ter confessado sem reservas na audiência de julgamento e manifestado seu sincero arrependimento, tais meras circunstâncias não são consideradas como circunstâncias de atenuação especial, mormente sendo alto o grau de ilicitude e perversidade dos crimes cometidos por A, são elevadas as exigências de prevenção geral, e não existem circunstâncias que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa de A ou a necessidade da pena, não se reunindo, naturalmente, os requisitos de atenuação especial da pena consagrados no art.º 66.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c) e d), do Código Penal. O mais importante é que o Tribunal não encontrou as circunstâncias anteriores ou posteriores aos crimes praticados por A, ou contemporâneas dele, que diminuíssem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, e que levassem o Tribunal a quo a atenuar especialmente a pena com fundamento nas circunstâncias previstas no n.º 1 do art.º 66.º do Código Penal. Na determinação da pena concreta aplicada a A, o Tribunal a quo atendeu, global e prudentemente, a todas as circunstâncias nos termos dos artigos 64.º e 65.º do Código Penal, e, em cúmulo, condenou A numa pena de quatro anos de prisão efectiva, que é a mais leve possível. Por não se verificar a possibilidade da atenuação da pena, A também não reúne os pressupostos formais de suspensão da execução da pena preceituados no art.º 48.º do Código Penal.

Pelo exposto, o Juiz relator do TSI julgou manifestamente improcedente o recurso interposto por A, rejeitando-o.

Cfr. a decisão sumária proferida pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 881/2024.

 


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