A Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa (CAEAL), aprovou e emitiu, hoje (3 de Março), nos termos da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, a Instrução n.º 1/CAEAL/2025 com valor vinculativo, que determina uma série de critérios e normas referentes à propaganda eleitoral, às despesas eleitorais, ao dever de neutralidade, ao dever de sigilo e ao modo de votação. A instrução encontra-se disponível na página electrónica das Eleições para a Assembleia Legislativa (www.eal.gov.mo).
Relativamente à propaganda eleitoral, a Instrução menciona que o período de campanha eleitoral destas eleições inicia-se às 00h00 do dia 30 de Agosto e termina às 24h00 do dia 12 de Setembro, e enumera ainda as respectivas sanções na Lei Eleitoral sobre a realização de propaganda fora do período de campanha eleitoral. E regulamenta ainda sobre instalações da sede de campanha eleitoral ou dependências, proibição de propaganda eleitoral feita através de publicidade comercial, propaganda por aparelho acústico em veículo automóvel, propaganda gráfica fixa e ilícito eleitoral através de meios informáticos.
Em relação ao dever de neutralidade, é necessário que as entidades públicas ou entidades equiparadas cumpram o dever de neutralidade e imparcialidade, não podem participar, directa ou indirectamente, na campanha eleitoral, nem participar em actos que, de algum modo, favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outras, devendo os seus trabalhadores, no exercício das suas funções, manter neutralidade.
No que diz respeito ao dever de sigilo, a Instrução indica a proibição de uso de telemóvel e outros equipamentos de comunicação e de gravação na assembleia de voto e a proibição de revelar o voto ou a intenção de voto. A Instrução dispõe, ainda, sobre a autorização e ratificação de despesas eleitorais.
A Instrução enumera as respectivas sanções para diversos actos ilícitos e indica claramente em que circunstâncias incorre no crime de desobediência qualificada.
Além disso, a Instrução também regulamenta que o eleitor deve preencher o boletim de voto com o carimbo próprio fornecido pela CAEAL e disponibilizado na câmara de voto. Explica que é considerado voto nulo, o boletim de voto que esteja preenchido de qualquer outra forma.