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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 15/2009 — Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia”

Conselho Executivo
2024-11-15 15:00
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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 15/2009 — Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.

Com vista à articulação com as disposições relativas à prestação de juramento pelo pessoal de direcção e chefia ao tomar posse previstas na recentemente revista Lei n.º 2/2009 (Lei relativa à defesa da segurança do Estado), bem como ao aperfeiçoamento das normas respeitantes à nomeação, gestão e responsabilização dos titulares dos cargos de direcção e chefia previstas na Lei n.º 15/2009 (Disposições Fundamentais do Estatuto do Pessoal de Direcção e Chefia), o Governo da RAEM elaborou uma proposta de lei para proceder à alteração desta lei, e planeia alterar o seu regulamento administrativo complementar após a aprovação da proposta de lei.

No que diz respeito ao aperfeiçoamento do juramento por ocasião do acto de posse, propõe-se, na proposta de lei, que o pessoal de direcção e chefia, ao tomar posse, deve prestar juramento de defesa e execução da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e de lealdade à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, implicando a recusa de juramento automaticamente a anulação da respectiva nomeação. Considera-se também recusa de juramento a situação em que o jurador, de forma dolosa, leia um conteúdo que não esteja em conformidade com o respectivo termo do juramento, ou preste juramento de qualquer forma que não seja sincera ou solene. Face aos titulares dos cargos de direcção e chefia em efectividade de funções, a proposta de lei sugere que o seu juramento seja feito de igual modo na sequência da entrada em vigor da nova lei.

Em relação à nomeação do pessoal de direcção e chefia, no intuito de permitir que a entidade tutelar disponha de tempo suficiente para observar o pessoal a ser provido, propõe-se, na proposta de lei, que a nomeação oficial do pessoal de direcção e chefia deva ser precedida da sua designação em regime de substituição, só podendo o mesmo ser formalmente nomeado quando se mostrar apto. Além disso, tendo em vista a promoção da mobilidade do pessoal, é sugerido na proposta de lei que, quando o titular do cargo de direcção ou de chefia no activo for nomeado para um outro cargo em regime de substituição, a actual comissão de serviço permaneça suspensa neste período, podendo o trabalhador regressar ao cargo original mesmo que, por motivos diversos, não venha a ser formalmente nomeado para o novo cargo.

Por outro lado, para concretizar o princípio de constituição da equipa de governação, após a aprovação da proposta de lei, o Governo da RAEM pretende alterar o regulamento administrativo complementar, visando prever expressamente que o pessoal de direcção e chefia deva, em princípio, ser seleccionado de entre o pessoal do nível imediatamente inferior, e que a nomeação do pessoal de chefia do nível de divisão deva ser precedida da conclusão, com aproveitamento, dos cursos de formação que lhe sejam exigidos; pretende ainda o Governo introduzir um mecanismo de avaliação por uma terceira entidade, cabendo à Direcção dos Serviços de Administração e Função Pública emitir parecer previamente à nomeação oficial do titular do cargo de direcção ou de chefia; e por fim prever expressamente que a entidade tutelar, ao decidir sobre a renovação da nomeação, deva verificar se o desempenho do titular em causa continua a cumprir os requisitos de provimento.

No âmbito do reforço da gestão e responsabilização, é sugerido, na proposta de lei, que sejam ajustados e aditados os fundamentos para a cessação da comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia, podendo a entidade tutelar fazer cessar a comissão de serviço, nomeadamente, com fundamento na falta de empenho na execução das orientações dos superiores hierárquicos ou com fundamento na não realização dos objectivos previstos, ou ainda, fundamentado nas condutas pessoais do titular que venham a afectar negativamente a imagem ou o funcionamento da RAEM ou do serviço a que pertence, ou prejudicar a autoridade necessária para o exercício do respectivo cargo.

Por outro lado, atendendo a que, na proposta de lei, estão já aperfeiçoadas as normas que regulam a cessação da comissão de serviço, segundo as quais, poderá a entidade tutelar fazer cessar a comissão de serviço dos titulares de cargos que venham a mostrar-se incompetentes, no sentido de deixarem, as disposições de censura previstas na lei vigente, de produzir os seus efeitos, é sugerido, por isso, na proposta de lei que seja criado um mecanismo de advertência para as substituir, prevendo-se expressamente que, nos casos em que o pessoal de direcção e chefia não consiga gerir eficientemente o serviço a que pertence ou manifeste insuficiência na execução das políticas, seja permitido à entidade tutelar dirigir uma advertência ao pessoal em causa, a qual deverá juntar‑se ao respectivo relatório de apreciação do desempenho e à ficha de notação referentes ao ano em causa, com relevância para efeitos de renovação da comissão de serviço.

Por último, sugere-se, na proposta de lei, que seja estabelecido um regime disciplinar próprio aplicável ao pessoal de direcção e chefia e que sejam previstos expressamente os deveres a que o mesmo se sujeita, determinando-se que, quando a conduta do respectivo pessoal constituir infracção disciplinar, caberá, em princípio, ao pessoal jurista do Gabinete da entidade tutelar ser nomeado instrutor para proceder à investigação, o qual, depois de concluída a investigação, irá submeter o processo à decisão da entidade tutelar.

Atenta a especificidade das funções do pessoal de direcção e chefia, estão previstos também na proposta de lei os correspondentes factos de infracção puníveis com penas disciplinares, constituindo exemplos desses factos, nomeadamente quando o pessoal de direcção e chefia exerce, por si ou por terceiro, actividades privadas sujeitas à competência ou fiscalização do serviço onde exerce funções, ou quando o referido pessoal não dá resposta às recomendações do Comissariado contra a Corrupção ou aos resultados de auditoria do Comissariado da Auditoria, ou não presta explicações a essas entidades, ou ainda, depois de aceitar ou concordar com as recomendações ou os resultados de auditoria, não dá execução às respectivas sugestões ou medidas de correcção.

Com a revisão da lei, o Governo da RAEM pretende aperfeiçoar o mecanismo de gestão do pessoal de direcção e chefia e aditar os meios de responsabilização, a fim de dotar as entidades tutelares de medidas de responsabilização de diferentes níveis, nomeadamente, a advertência, não renovação da comissão de serviço, a cessação da comissão de serviço e as penas disciplinares aplicáveis ao referido pessoal consoante a gravidade da infracção cometida.


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