A trabalhava numa universidade de Macau exercendo funções de professor-adjunto, e requereu a fixação de residência temporária junto do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (IPIM) na qualidade de técnico especializado, tendo também requerido a fixação de residência temporária dos seus familiares, pedido este que foi autorizado no dia 28 de Agosto de 2007. Posteriormente, A requereu a renovação da autorização de residência temporária junto do IPIMcom fundamento no exercício das funções de médico-chefe no Centro Clínico C. A e a sua filha conseguiram obter, em primeiro lugar, o bilhete de identidade de residente permanente de Macau. Como a esposa de A ainda não reunia as condições necessárias para a obtenção do bilhete de identidade de residente permanente de Macau, ele tinha de requerer a renovação da autorização de residência temporária da sua esposa. Entretanto, nessa altura,A já deixara de exercer as funções de médico-chefe, portanto, depois de falar com a pessoa amiga B, esta, na qualidade de administradora do Centro Clínico D, aceitou declarar falsamente serA empregado deste centro clínico, emitindo-lhe documentos falsos, tais como contrato de trabalho e declaração de emprego, para que este pudesse requerer a renovação da autorização de residência temporária da sua esposa junto do IPIM na qualidade de técnico especializado. Quando o IPIM reexaminou o pedido de A, constatou contradições entre as datas da sua permanência em Macau e as suas datas de trabalho, razão por que foram descortinados os factos, e em consequência, o Ministério Público deduziu acusação contra A e B.
O Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base condenou A e B pela prática, em co-autoria material, de um crime de falsificação de documentos, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa a sua execução pelo período de 2 anos. Não se conformando com a decisão, B recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.
O Colectivo do Tribunal de Segunda Instância apreciou o caso. Este Tribunal Colectivo apontou que o ponto crucial deste processo residia na apreciação dos documentos falsos apresentados por A ao IPIM, se coincidiam com aqueles previstos na alínea a) do artigo 243.° do Código Penal, o que é relevante para determinar se a conduta do arguido constitui o crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelos n.°s 1 e 2 do artigo 18.° da Lei n.° 6/2004. De acordo com as correspondentes instruções do IPIM, se o requerente já mudou ou vai mudar de entidade de trabalho, tem de apresentar com a maior brevidade possível os documentos necessários ao IPIM, com vista ao reexame do pedido. Daí se constata que o contrato de trabalho e a declaração de emprego que A apresentou, eram documentos necessários ao pedido de renovação da autorização de residência temporária da sua esposa, sendo indispensáveis à avaliação pelo IPIM da qualificação do requerente. Neste contexto, a declaração de emprego e o contrato de trabalho, emitidos pelo Centro Clínico D, eram documentos susceptíveis de provar os factos juridicamente relevantes, o que preenche integralmente, sem margem de dúvidas, os requisitos previstos na alínea a) do artigo 243.° do Código Penal. Mesmo não tendo o IPIM analisado tais documentos, eram estes necessários à instauração do respectivo processo administrativo, sendo indispensáveis à avaliação pelo IPIM da qualificação do requerente, designadamente, para prova da qualificação especial de A para requerer a fixação de residência temporária fundamentada na relação laboral estabelecida com uma instituição médica de Macau, esses documentos dispunham da devida força probatória, pois a decisão administrativa tomada pelo IPIM em sede da autorização do pedido da renovação tem por base a averiguação realizada pela Administração e o efeito dos documentos comprovativos apresentados por A. O Tribunal Colectivo subscreveu a conclusão do tribunal a quo, entendendo que o pressuposto da autorização da fixação de residência temporária dos familiares de A dependia das exigências e critérios em função da qualidade de técnico especializado deste último, assim sendo, é igualmente necessária a satisfação das idênticas exigências e critérios quando do pedido da renovação baseado no mesmo fundamento. Nesta conformidade, é improcedente a alegação de B de que os documentos envolvidos no presente caso não produzem o efeito de condenação do crime em causa.
Pelo acima expendido, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.
Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância no Processo n.° 526/2022.