O Tribunal de Última Instância proferiu a sua decisão, em 30 de Abril, no processo de recurso em que estão em causa crimes de corrupção praticados por ex-dirigentes da DSSOPT e alguns comerciantes.
Conhecendo do recurso interposto pelo Ministério Público, o TUI deixou consignado o seguinte:
Relativamente à parte atinente ao “crime de associação ou sociedade secreta”. O TUI entendeu que, na total e absoluta ausência de outros elementos de facto concretos e objectivos que demonstrem o referido elemento associativo, ou seja, a existência de uma organização com fins próprios e diversos dos fins próprios de cada um dos seus membros, reparo não merece o Tribunal de Segunda Instância ao considerar que os 1.º arguido LI CANFENG, 2.º arguido SIO TAK HONG, 3.º arguido KUAN VAI LAM, 4.º arguido NG LAP SENG, 5.º arguido SI TIT SANG, 7.º arguido NG KEI NIN, 8.ª arguida LAU POU FONG, 10.º arguido HUANG QIJUN, 16.º arguido SIU KA KUEN e 17.º arguido WU KA I MIGUEL, não incorreram na prática do crime de “associação ou sociedade secreta” (cfr., art. 2.º da Lei n.º 6/97/M), nem no de “associação criminosa” (cfr., art. 288.º do C.P.M.).
Quanto à parte atinente aos crimes de “corrupção passiva e activa” e o crime de “branqueamento de capitais”. Em relação a esta parte, o TSI decidiu pela absolvição do arguido LI CANFENG pela prática de (6) crimes de “corrupção passiva”, porquanto o mesmo ainda não tinha a qualidade de “funcionário” quando obteve as vantagens oferecidas pelos empresários. Em face da absolvição pelos referidos crimes de “corrupção passiva para acto ilícito”, considerou também o TSI que não se verificavam os subsequentes (6) crimes de “branqueamento de capitais (agravado)” pelo mesmo arguido (alegadamente) cometidos, o que deu ainda lugar à decisão de absolvição dos arguidos SIO TAK HONG, (de 3 destes crimes), KUAN VAI LAM, (1 crime), NG LAP SENG, (1 crime), SI TIT SANG, (5 crimes), NG KEI NIN, (1 crime) e HUANG QIJUN, (1 crime). Contudo, visto que caiu, a pretendida condenação do MP pelo crime de “associação ou sociedade secreta”, já não se poderá pretender a condenação dos arguidos por crimes de “branqueamento de capitais (agravado)” pelos quais foram absolvidos pelo TSI.
Quanto à parte atinente à “perda dos objectos relacionados com o crime”. Sobre esta questão, o que acabou o TSI por decidir foi, tão só e apenas, reconhecer que o Tribunal Judicial de Base não tinha dado perfeito cumprimento ao disposto no art. 355.º, n.º 3, alínea c) do C.P.P.M., e, considerando que tal vício não configurava uma nulidade para efeitos do art. 360.º, n.º 1, alínea a) do C.P.P.M., entendeu que devia devolver os autos ao TJB para aí se resolver a questão. E, nesta conformidade, em face do assim deliberado pelo TSI, entendeu o TUI que não tenha havido ou ocorrido qualquer alteração ao antes decidido pelo TJB, não se vislumbrando desta forma a razão justificativa do recurso pelo MP apresentado relativamente ao aludido segmento decisório, pois que antes não se tinha insurgido contra a decisão que sobre esta mesma matéria foi adoptada pelo TJB.
Além disso, o TUI apreciou ainda os pedidos apresentados pelo arguido NG LAP SENG em sede da sua resposta ao recurso interposto pelo MP. Em relação à prescrição do procedimento criminal quanto ao crime de “associação ou sociedade secreta”, serão inúteis outras considerações, uma vez que foi decretada e confirmada, por parte do TUI, a absolvição por tal crime. Relativamente à alegada prescrição do procedimento penal em relação ao crime de “branqueamento de capitais”, não constitui questão sobre a qual deve o TUI emitir pronúncia, pois que não constitui matéria susceptível de recurso em face do disposto no art. 390.º, n.º 1, alínea f) do C.P.P.M.. Quanto à pretendida suspensão da execução da pena em que foi condenado, esta matéria de recurso é legalmente inadmissível em face do disposto no art. 390.º, n.º 1, alínea f) do C.P.P.M..
Por último, o TUI entendeu que em relação aos demais arguidos que não recorreram para o TSI e que foram pelo TJB condenados pela prática do crime de “associação ou sociedade secreta”, (no caso, o 12.º arguido JAIME ROBERTO CARION, a 13.ª arguida LEI WAI CHENG, a 14.ª arguida KUONG WAN SI, o 15.º arguido MAN LAI CHUNG e a 18.ª arguida LI HAN), devia o TSI retirar as devidas consequências da sua decretada absolvição relativamente aos arguidos LI CANFENG, SIO TAK HONG, KUAN VAI LAM, NG LAP SENG, SI TIT SANG, NG KEI NIN, LAU POU FONG, HUANG QIJUN, SIU KA KUEN e WU KA I MIGUEL, pois que, estes foram acusados de um crime cometido em comparticipação, e a aludida decisão de absolvição não se fundou em motivos estritamente pessoais daqueles arguidos absolvidos. O mesmo devia ponderar relativamente ao crime de “branqueamento de capitais” pelos (aludidos) arguidos não recorrentes do Acórdão do TJB para o TSI, pois que, se verificados os pressupostos legais, deviam beneficiar de idêntica solução. Nestes termos, decidiu a devolução dos autos ao TSI, para proferir decisão sobre as penas aplicadas aos restantes arguidos (ou seja, JAIME ROBERTO CARION, LEI WAI CHENG, KUONG WAN SI, MAN LAI CHUNG e LI HAN).
Nos termos e fundamentos que se deixaram expendidos, os Juízes do TUI acordam:
- negar provimento ao recurso do Ministério Público;
- negar provimento às questões suscitadas pelo 4.º arguido NG LAP SENG;
- ordenar a devolução dos autos ao Tribunal de Segunda Instância para proferir decisão sobre as penas aplicadas aos 12.º arguido JAIME ROBERTO CARION, 13.ª arguida LEI WAI CHENG, 14.ª arguida KUONG WAN SI, 15.º arguido MAN LAI CHUNG e 18.ª arguida LI HAN.
Cfr. o acórdão do Tribunal de Última Instância no processo n.º 1/2024.