TUI: A interpretação dos critérios de apreciação das propostas pela Administração, com vista ao esclarecimento dos mesmos critérios, não viola o princípio da estabilidade objectiva
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2023-12-18 17:00
The Youtube video is unavailable

O Chefe do Executivo proferiu despacho em 6 de Agosto de 2021, decidindo adjudicar o projecto de “substituição dos equipamentos de inspecções de veículos dos dois Centros de Inspecções de Veículos da DSAT” à sociedade B. A sociedade A, sendo uma das sociedades concorrentes, recorreu contenciosamente do aludido despacho. Findo o julgamento, o Tribunal de Segunda Instância julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção, decidindo rejeitar o recurso interposto contra a Entidade recorrida. Inconformada, a sociedade A recorreu do decidido para o Tribunal de Última Instância. Realizado o julgamento, o Tribunal Colectivo do TUI concedeu provimento parcial ao recurso, decidindo anular o Acórdão recorrido e devolver o processo ao TSI para julgamento. Em 20 de Abril de 2023, após o novo julgamento, o TSI negou provimento ao recurso, mantendo a decisão administrativa recorrida.

Inconformada, a sociedade A interpôs novamente recurso para o TUI. No entendimento da sociedade A, na reunião de análise das propostas realizada em 23 de Junho de 2021, a comissão de análise das propostas alterou o método de avaliação do item “Especificações técnicas e planos” do n.º 19.4 do “Programa do concurso”, de modo a alterar o objecto que deveria ser excluído, ou seja, o “Item de técnica” passou a ser um “Subitem”, sendo esta uma alteração substantiva das regras de apreciação das propostas, o que violou, evidentemente, o princípio da estabilidade objectiva.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, afirmando que, conforme o programa do concurso e os critérios de apreciação das propostas, os itens de avaliação discriminam-se em “Preço”, “Prazo de execução”, “Especificações técnicas e planos” e “Experiência e qualificação profissional do concorrente”; dos quais, o item “Especificações técnicas e planos” tem cinco elementos de apreciação das propostas e está subdividido em oito subitens. Na reunião de análise das propostas realizada em 23 de Junho de 2021, a comissão de análise das propostas, baseando-se no n.º 19.4 do “Programa do concurso” e nos respectivos critérios de apreciação das propostas, avaliou individualmente os itens de avaliação das “Especificações técnicas e planos”; a par disso, a pontuação do presente item é a média calculada com exclusão das pontuações mais alta e mais baixa atribuídas pela aludida comissão à concorrente em relação ao presente item. Visando o esclarecimento da fórmula de cálculo em apreço, a comissão de análise das propostas definiu o “presente item” dos critérios de apreciação das propostas como a pontuação de cada subitem, e em cada subitem apenas se excluem as pontuações mais alta e mais baixa. Na opinião do Tribunal Colectivo, a comissão de análise das propostas não alterou os critérios de apreciação das propostas definidos, já que o cálculo das pontuações dos itens continuou a ser efectuado com base na média encontrada com exclusão das pontuações mais alta e mais baixa atribuídas. A interpretação feita pela comissão tem como objectivo o “esclarecimento da fórmula de cálculo em apreço”, esclarecendo que o “presente item” é definido como a pontuação de cada subitem, pelo que a decisão tomada pela comissão para esse fim não violou o princípio da estabilidade objectiva, nem excede a discricionariedade da comissão. No entendimento do Tribunal Colectivo, no caso sub judice não se trata de alteração das regras constantes das peças do procedimento, visto que a entidade recorrida não procedeu à criação de novos itens de avaliação ou à alteração de itens de avaliação.

Em face de todo o que ficou exposto e justificado, em conferência, acordaram em negar provimento ao recurso, mantendo o Acórdão recorrido.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 58/2023.

 

Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.

Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.
Inscrição
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Wechat Channel
GCS RAEM Wechat Channel
澳門政府資訊
澳門特區發佈
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
Link is copied.