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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Lei do trânsito rodoviário”

Conselho Executivo
2023-12-11 15:50
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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Lei do trânsito rodoviário”, a qual será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.

A maioria dos diplomas legais relativos ao trânsito rodoviário vigentes em Macau já estão em vigor há muitos anos, entre os quais a Lei n.º 3/2007 (Lei do Trânsito Rodoviário) que entrou em vigor há mais de 16 anos. Algumas normas dessa revelaram difíceis de implementar face ao contexto actual e à intensidade de trânsito de Macau, pelo que é necessário proceder à revisão e ao aperfeiçoamento dessas normas para adaptar às necessidades do desenvolvimento social. Para o efeito, depois de tomar em consideração, de forma abrangente, a situação actual do trânsito de Macau, a necessidade de aplicação da lei e após auscultação das opiniões do público e dos diversos sectores da sociedade, o Governo da RAEM elaborou a proposta de lei para reforçar o combate às infracções que comprometam a segurança rodoviária e aperfeiçoar as normas de trânsito rodoviário.

Os conteúdos principais da proposta de lei incluem:

  1. A introdução do “sistema de pontos”, ou seja, a acumulação de um determinado número de pontos pela prática de infracções administrativas, dentro de um período fixado por lei, o condutor ficará inibido de conduzir durante um período legalmente fixado;
  2. O agravamento da moldura sancionatória para práticas de certas infracções tais como a condução em estado de embriaguez, sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, sob influência de álcool e em excesso de velocidade;
  3. O aperfeiçoamento das normas respeitantes aos condutores e aos outros utentes da via, abrangendo: o alargamento do âmbito de aplicação do uso obrigatório de cinto de segurança; a proibição do uso de telemóveis e de outros meios audiovisuais ou de telecomunicaçõesdurante a condução de veículos; a proibição da circulação nas vias públicas de autoequilibrados, esqueites, trotinetes ou outros meios de circulação análogos, com ou sem motor; o estabelecimento das regras de circulação das cadeiras de rodas e de outros equipamentos análogos auxiliares de mobilidade nas vias públicas.

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