Imposto de Turismo |
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Os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, por hotéis, salas de dança, bares, estabelecimentos do tipo “health club”, saunas, massagens e “karaokes”, e outros, regulados pela Lei n.º 8/2021 “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira”, pelo Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 47/98/M, de 26 de Outubro, estão sujeitos a 5% do Imposto de Turismo cobrado no mês anterior e à apresentação da declaração modelo M/7. (com as alterações introduzidas pela Lei n.º 11/2022 ao art.º 12.º do “Regulamento do Imposto de Turismo” aprovado pela Lei n.º 19/96/M) (Nos termos do n.º 1 do art.º 17 da Lei n.º 19/2022, no ano de 2023, estão isentos do Imposto de Turismo e não estão sujeitos à entrega da declaração modelo M/7, os bens fornecidos e os serviços prestados, directa ou indirectamente, pelos restaurantes previstos na Lei n.º 8/2021 “Lei da actividade dos estabelecimentos da indústria hoteleira” e no Decreto-Lei n.º 16/96/M, de 1 de Abril) |