O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 17/2009 – Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”
Conselho Executivo
2023-10-13 15:03
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O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 17/2009 – Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas”, que será submetida à apreciação da Assembleia Legislativa.

Nos termos da Lei n.º 17/2009, “Proibição da produção, do tráfico e do consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas” (Lei de combate à droga), a Região Administrativa Especial de Macau tem a obrigação de incluir na Lei de combate à droga as substâncias sujeitas a controlo internacional aprovadas pela Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas e de proceder aos ajustamentos relativos às substâncias sujeitas a controlo de acordo com as necessidades da sociedade.

O conteúdo principal da proposta de lei é o seguinte:

  1. A inclusão na Lei de combate à droga de quinze substâncias que estão sujeitas a controlo internacional, entre as quais, doze são estupefacientes e substâncias psicotrópicas, cujo consumo abusivo pode causar vários prejuízos para a saúde. As restantes três são precursores para a produção de drogas.
  2. A inclusão na Lei de combate à droga de uma substância não sujeita a controlo internacional. Esta substância, que actua principalmente nos sistemas nervoso e cardiovascular do corpo humano, cria uma tendência de consumo abusivo e constitui um grande risco para a saúde pública, não lhe sendo reconhecida nenhuma utilidade terapêutica.
  3. A realização de um ajustamento técnico relativo a substâncias que já estão sujeitas a controlo da Lei de combate à droga, para que as denominações e descrições das respectivas composições químicas possam coincidir com as listas de substâncias sujeitas a controlo internacional.
  4. A proposta de lei visa essencialmente o ajustamento dos anexos, não sendo aditados novos artigos nem revogados artigos em vigor.

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