O Tribunal de Última Instância proferiu decisões em quatro recursos interpostos pela sociedade A que viu recusados os seus pedidos de registo de várias marcas nominativas, apresentados à Direcção dos Serviços de Economia e Desenvolvimento Tecnológico (Direcção dos Serviços de Economia antes de Fevereiro de 2021) no período entre Julho de 2020 e Abril de 2021, a saber: o pedido de registo da marca “APP CLIPS” para os serviços e produtos da classe 9, apresentado no dia 30 de Julho de 2020; o pedido de registo das marcas “APP CLIP” e “APP CLIP CODE” para os serviços e produtos da classe 9, e o pedido de registo das marcas “APP CLIPS” e “APP CLIP CODE” para os serviços e produtos da classe 42, ambos apresentados no dia 9 de Dezembro de 2020; e o pedido de registo da marca “APP CLIP CODE” para os serviços e produtos da classe 37, apresentado no dia 28 de Abril de 2021. Todos esses pedidos foram recusados por decisões tomadas pelo Chefe do Departamento da Propriedade Intelectual da DSEDT. A interpôs recursos das aludidas decisões para o Tribunal Judicial de Base, que julgou improcedentes três deles, e procedente o outro. Inconformadas, recorreram A e a DSEDT respectivamente das sentenças que lhes foram desfavoráveis para o Tribunal de Segunda Instância. O TSI, por sua vez, confirmou as sentenças proferidas pelo TJB naqueles três processos, e revogou a sentença proferida neste último. Ainda inconformada, A recorreu para o Tribunal de Última Instância.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu dos 4 casos.
Nos 4 recursos foi suscitada a questão de saber se as marcas registandas tinham capacidade distintiva, a respeito da qual tem o Colectivo do TUI entendimento unânime. Indicou o Colectivo que, a função jurídica da marca, preceituada nos art.ºs 197.º e 214.º do «Regime Jurídico da Propriedade Industrial», é a de identificar a proveniência de um produto ou serviço ao consumidor para permitir a sua distinção de outros produtos ou serviços produzidos ou postos no mercado, devendo assim ser entendida como “um sinal distintivo na concorrência de produtos e serviços”. O Tribunal Colectivo do TUI indicou que, após a apreciação da composição das marcas registandas e das classes dos serviços e produtos que as mesmas pretenderam assinalar, é de opinião que as marcas envolvidas nos 4 recursos possuem capacidade distintiva, pois que as expressões nelas empregues visam instigar a reflexão do público, sendo, por isso, passíveis de mais fácil memorização, o que as torna capazes de distinguir os produtos a que dizem respeito dos produtos das outras empresas concorrentes. Na verdade, conforme revelam os dados dos autos, a recorrente já registou em Macau diversas marcas, compostas pelo elemento “APP”, para idênticos produtos da classe 9, e as mesmas marcas registandas em questão encontram-se já registadas no Brasil, no Interior da China, nos países da União Europeia, na Índia, e no Japão, entre outras jurisdições que, tal como a RAEM, fazem parte de idênticas Convenções Internacionais sobre a matéria. Desta forma, considerando que às respectivas marcas é reconhecida capacidade distintiva e foi concedido o registo noutros países e regiões com regimes legais semelhantes aos de Macau, razão não parece haver para a recusa do registo das marcas.
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordaram no Tribunal Colectivo em conceder provimento aos 4 recursos, revogando as decisões recorridas.
Cfr. os Acórdãos do Tribunal de Última Instância, nos Processos n.º 129/2022, n.º 123/2022, n.º 19/2023 e n.º 16/2023.