TUI: extingue-se o procedimento de troca de terrenos relativo à antiga Fábrica de Panchões Iec Long e deve ser pago o prémio devido
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2023-06-21 17:01
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A Companhia de Investimento e Fomento Predial Samtoly, Limitada (designada doravante por “Companhia Samtoly”), é concessionária dum terreno sito na Baixa da Taipa (Lote BT27), concedido por arrendamento inicialmente ao sócio A da Companhia Samtoly, com o prémio no montante de MOP56.366.550,00. No ano 1993, A transmitiu, a título gratuito, a concessão à Companhia Samtoly. Devido à revisão do plano de aproveitamento do lote, à recorrente cabia efectuar o pagamento de um prémio adicional de MOP87.570.741,00. A Companhia Samtoly pagou a primeira prestação do prémio no valor de MOP35,570,741.00 e as outras três prestações, mas questionou posteriormente o critério da fixação do prémio, recusando-se a pagar a última prestação do prémio no valor de MOP14.157.052,00, vencida em 18 de Agosto de 1995.

Por outro lado, A, na qualidade de titular do lote da antiga Fábrica de Panchões Iec Long, participou no procedimento de troca de terrenos deste lote, propondo a resolução conjunta da questão do prémio adicional do Lote BT27 no procedimento de troca de terrenos. Em Julho de 2000, a Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes apresentou uma informação ao então Secretário para os Transportes e Obras Públicas, na qual indicou que já tinha havido consenso por negócio sobre a questão do prémio do Lote BT27, propondo a devolução duma quantia de MOP77.000.000,00 à concessionária, a qual, porém, se obrigava a pagar a última prestação do prémio no montante de MOP14.157.052,00. O então STOP concordou com a dita informação. Em 20 de Março de 2008, a Direcção dos Serviços de Finanças notificou por ofício a concessionária para proceder ao pagamento da prestação do prémio no valor de MOP14.157.052,00 no prazo de 15 dias, sob pena de proceder à sua cobrança coerciva. A concessionária instaurou uma acção de oposição junto do Tribunal Administrativo relativamente à cobrança coerciva. No ano 2013, a DSSOPT apresentou uma informação, na qual indicou que estava ainda em curso o procedimento de troca de terrenos do lote da antiga Fábrica de Panchões Iec Long e neste procedimento estava em causa a compensação à concessionária devido à alteração dos critérios da fixação do prémio do Lote BT27, propondo, por consequência, a suspensão do pagamento da última prestação do prémio (MOP14.157.052,00) do Lote BT27, até à concretização do procedimento de troca de terrenos. A referida informação foi autorizada pelo então Chefe do Executivo em 15 de Março de 2013 e a concessionária desistiu da acção instaurada no Tribunal Administrativo.

Em 25 de Julho de 2017, o então Chefe do Executivo proferiu despacho, declarando a extinção do procedimento de troca de terrenos da antiga Fábrica de Panchões Iec Long e determinou o pagamento da última prestação do prémio no valor de MOP14.157.052 por parte da concessionária do Lote BT27, Companhia Samtoly. Inconformada com a decisão, a Companhia Samtoly interpôs um recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância, ao qual, o Tribunal Colectivo, após apreciação, negou provimento.

Ainda inconformada, a Companhia Samtoly interpôs o recurso do assim decidido para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.

Indicou o Tribunal Colectivo que relativamente à questão da legitimidade da recorrente para contencioso contra a decisão da Administração de declarar a extinção do procedimento de troca de terrenos da antiga Fábrica de Panchões Iec Long, é essencial a verificação dos requisitos previstos no art.º 33.º do Código de Processo Administrativo Contencioso: 1) que os particulares aleguem ser titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que são abstractamente lesados pelo acto administrativo impugnado; ou 2) que os particulares aleguem ter um interesse directo, pessoal e legítimo no provimento do recurso. No presente caso, por iniciativa do sócio A da recorrente, a questão do prémio do Lote BT27 e o procedimento de troca de terrenos da antiga Fábrica de Panchões Iec Long passaram a correr conjuntamente, tendo-se encetado negociações no sentido de o montante de MOP77.000.000,00 que teria sido cobrado em excesso no prémio do Lote BT27 ser deduzido no prémio que viesse a ser cobrado pela concessão do terreno à Sociedade de Desenvolvimento Predial Baía da Nossa Senhora da Esperança, S.A. (suposto titular da antiga Fábrica de Panchões Iec Long), não sendo porém, de qualquer modo, de equiparar o assim “acordado” com qualquer acordo de revisão do contrato de concessão do Lote BT27. É mais adequado concluir que, a questão do prémio do Lote BT27 deve ser distinguida do procedimento de troca de terrenos da antiga Fábrica de Panchões Iec Long e que à ora recorrente sempre caberia efectuar o pagamento da última prestação do prémio devido (no valor de MOP14.157.052,00) nos termos do exposto nos documentos. Por isso, entendeu o Tribunal Colectivo que a recorrente não tem nenhum “direito subjectivo” ou “interesse legítimo” relativamente ao acto administrativo que determinou a extinção do procedimento de troca de terrenos da antiga Fábrica de Panchões Iec Long que, aliás, constitui matéria definitivamente arrumada em sede da decisão prolatada nos Autos de Recurso Jurisdicional n.º 191/2020 do Tribunal de Última Instância.

Quanto à decisão do pagamento do montante de MOP14.157.052,00 por parte da recorrente, o Tribunal Colectivo concordou com o entendimento no acórdão recorrido, no sentido de que o que a recorrente impugna não é a decisão própria, mas a validade da cláusula 9 do contrato de concessão. Ao abrigo do art.º 113.º, n.º 1 do CPAC, os litígios sobre interpretação, validade ou execução da referida cláusula do contrato administrativo não devem ser dirimidos por meio de recurso contencioso, mas devem ser dirimidos por meio de acção sobre contratos administrativos. Mais indicou o Tribunal Colectivo que, a notificação emitida à recorrente do acto que determinou o pagamento desta dita prestação não pode ser considerada como um acto destacável que contenha dispositividade própria ou autónoma e, desta forma, passível de ser impugnado autonomamente em sede de um recurso contencioso; o facto de se ter procurado um acerto de contas informal com o grupo societário do qual faz parte a recorrente e a Sociedade de Desenvolvimento Predial Baía da Nossa Senhora da Esperança, S.A. não implica que a recorrente tenha deixado de ser devedora do respectivo prémio (no montante de MOP14.157.052,00). Assim sendo, é improcedente nesta parte o recurso da recorrente.

Face ao exposto, acordam no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso interposto pela recorrente.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 74/2020.

 


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