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A “Lei da Fidúcia” entrou em vigor no dia 1 de Dezembro, de modo a apoiar o desenvolvimento das actividades de gestão de fortunas

Autoridade Monetária de Macau
2022-12-02 12:25
  • Secção de esclarecimento relativa à “Lei da Fidúcia”, organizada pela AMCM, permitindo que os supervisores compreendam melhor a disposição legal em causa

  • A “Lei da Fidúcia” entrou em vigor no dia 1 de Dezembro, de modo a apoiar o desenvolvimento das actividades de gestão de fortunas

  • A “Lei da Fidúcia” entrou em vigor no dia 1 de Dezembro, de modo a apoiar o desenvolvimento das actividades de gestão de fortunas

  • A “Lei da Fidúcia” entrou em vigor no dia 1 de Dezembro, de modo a apoiar o desenvolvimento das actividades de gestão de fortunas

  • A “Lei da Fidúcia” entrou em vigor no dia 1 de Dezembro, de modo a apoiar o desenvolvimento das actividades de gestão de fortunas

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A Lei n.o 15/2022 (Lei da Fidúcia) que entrou em vigor no dia 1 de Dezembro que estabelece o regime de fidúcia da RAEM, permitindo que a generalidade da população possa gerir os seus patrimónios mediante a fidúcia através das instituições financeiras, podendo as instituições financeiras criar fundos de investimento e produtos financeiros mediante a fidúcia, no sentido de prosseguir determinadas finalidades no que respeita à preservação, à valorização e ao planeamento de sucessão de patrimónios dos clientes, alargando a leque das actividades de gestão de fortunas de Macau.

A “Lei da Fidúcia” estabelece a definição, a criação, os patrimónios fiduciários, as condições e os deveres de fiduciário, bem como a garantia de beneficiário.  Sendo a fidúcia um instrumento de gestão de património acolhido de forma genérica, o fiduciante deve transmitir os patrimónios fiduciários para fiduciário, para que este o possa gerir e conceder benefício fiduciário para o beneficiário, de acordo com a vontade de fiduciante. Nos termos estabelecidos no acto constitutivo da fidúcia, o beneficiário tem direito ao benefício fiduciário, podendo solicitar ao fiduciário informações sobre a administração da fidúcia.

De acordo com a lei, apenas 7 tipos de entidades podem assumir as funções de “fiduciário”, a saber, as instituições de crédito, as sociedades financeiras, as sociedades gestoras de patrimónios, as sociedades gestoras de fundos de investimento, as seguradoras, as sociedades gestoras de fundos de pensões e as entidades autorizadas, ao abrigo de lei especial, a exercer a actividade fiduciária.  Mediante uma regulamentação expressa dos actos, direitos e deveres de fiduciário, os direitos e interesses das partes existentes na relação da fidúcia podem ser assegurados.

A Autoridade Monetária de Macau (AMCM) afirmou que a promulgação da “Lei da Fidúcia” é um avanço do regime jurídico de Macau, complementando a base legal para o desenvolvimento a longo prazo das actividades de gestão de fortunas, promovendo o fornecimento de produtos financeiros competitivos por parte das instituições financeiras de Macau, podendo atrair mais clientes do exterior, nomeadamente os clientes de alto nível para realizar gestão de fortunas em Macau, empenhando assim função proactiva para estimular o desenvolvimento do sector financeiro moderno, bem como para o desenvolvimento coordenado da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin e da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau.

Posteriormente, serão organizadas acções de formação relativas à “Lei da Fidúcia”, em colaboração com as instituições de formação profissional e a associação do sector jurídico, permitindo que o sector compreenda plenamente o conteúdo do diploma legal em causa, fomentando o desenvolvimento das actividades de gestão de fortunas mediante a fidúcia.


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