Foi julgada improcedente uma acção de declaração de nulidade de compras e vendas por ilegitimidade substantiva da Autora
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2022-02-23 17:28
The Youtube video is unavailable

Em 18 de Março de 1992, a sociedade B e a sociedade C celebraram um “contrato de cooperação para o desenvolvimento” do terreno com o n.º 31 da Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, no qual C concordou em investir HKD$162.000.000,00 na construção no aludido terreno de um edifício, ficando B responsável pela organização/construção, e garantindo que os lucros deste projecto seriam no montante de HKD$81.000.000,00. Visando ao cumprimento do contrato, em 2 de Abril de 1992, B outorgou uma escritura pública de confissão de dívida e hipoteca a favor de C, confessando-se devedora da quantia de HKD$243.000.000,00 e constituindo uma hipoteca sobre o aludido imóvel; nesta mesma data, B emitiu também uma procuração irrevogável a favor de C, pela qual lhe conferiu o poder de disposição sobre o referido imóvel.

Em 21 de Junho de 1994, a sociedade A celebrou com B um contrato-promessa de compra e venda de 91 lugares de estacionamento do aludido edifício a ser construído no terreno em apreço, pelo preço total de HKD$15.925.000,00, tendo A pagado inicialmente a B o montante de HKD$5.300.000,00.

Em 27 de Dezembro de 2002, C, usando a procuração emitida por B, na qualidade de procuradora desta, celebrou com a sociedade E um contrato-promessa de compra e venda do prédio supramencionado pelo preço de HKD$50.600.000,00. Em 30 de Outubro de 2003, C, usando novamente a procuração emitida por B, na mesma qualidade de procuradora desta, adquiriu o dito prédio pelo preço de HKD$52.118.000,00, mediante celebração de escritura pública de compra e venda, ficando esta aquisição devidamente registada. Em 19 de Dezembro de 2003, C emitiu uma procuração a favor de E, conferindo-lhe os poderes de administração e disposição sobre o mencionado imóvel. Em 8 de Janeiro de 2004, E, usando a procuração em causa, na qualidade de procuradora de C, vendeu à sociedade D o prédio em questão pelo preço de HKD$63.000.000,00, mediante celebração de escritura pública de compra e venda, tendo, enfim, D adquirido o prédio, cujo registo foi feito a seu favor.

Em 4 de Setembro de 2018, A intentou no Tribunal Judicial de Base uma acção contra B, C, D e E, em que peticionava a declaração da nulidade dum “contrato de cooperação para o desenvolvimento”, duma escritura pública de confissão de dívida e hipoteca, de duas procurações (de 2 de Abril de 1992 e de 19 de Dezembro de 2003) e de duas escrituras públicas de compra e venda (de 30 de Outubro de 2003 e de 8 de Janeiro de 2004), bem como o cancelamento dos respectivos registos.

Após o julgamento, o Juiz do TJB julgou improcedentes todos os pedidos formulados pela Autora A. Inconformada, da decisão recorreu A para o Tribunal de Segunda Instância. Tendo conhecido do caso, acordaram no Tribunal Colectivo do TSI em conceder provimento ao recurso interposto por A, anulando a decisão do Tribunal a quo.

Inconformadas, do acórdão recorreram C e D para o Tribunal de Última Instância.

O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso. No que concerne à questão da (i)legitimidade da Recorrida (Autora), segundo o Tribunal Colectivo, nos termos do disposto no art.º 279.º do Código Civil, a nulidade do negócio jurídico é invocável por qualquer sujeito interessado com direito afectado, além disso, é necessário atender também ao preceituado no art.º 600.º do Código Civil, ou seja, à qualidade dos “credores”. In casu, à luz das informações constantes dos autos, embora a Autora se apresente como credora da 1.ª Ré B, não possui nenhum crédito sobre as restantes Rés (C, D e E). No entendimento do Tribunal Colectivo, a “relação jurídica” entre a Autora e B não ficou afectada com a celebração dos referidos negócios jurídicos (e actos jurídicos). De acordo com a Autora, a escritura pública de compra e venda celebrada em 30 de Outubro de 2003 provocou eventualmente diminuição da garantia patrimonial. Face a isso, entendeu o Tribunal Colectivo que a Autora devia impugnar o acto supracitado ao abrigo do art.º 600.º do Código Civil, e não os seus “actos prévios”. Deste modo, à Autora não assiste nenhum interesse nos pedidos da declaração de nulidade do “contrato de cooperação para o desenvolvimento”, da escritura pública de reconhecimento de dívida e hipoteca e da procuração irrevogável, por ela apresentados.

Mais, assinalou o Tribunal Colectivo que, caso não se concordasse com a sobredita conclusão, considerando-se que à Autora assistia legitimidade para impugnar esses actos, a nulidade da procuração causaria meramente a “ineficácia” do acto da celebração da escritura pública de compra e venda (art.º 261.º do Código Civil), porém, o art.º 600.º do Código Civil apenas confere aos credores o direito de impugnarem os actos nulos, e não os actos “anuláveis”. A acção proposta pela Autora era manifestamente inviável, pois que à Autora não assistia legitimidade substantiva para os pedidos de nulidade que tinha deduzido, havendo, assim, que se revogar a decisão recorrida para ficar a valer a proferida pelo Juiz do TJB.

Em face do que se deixou exposto, em conferência, acordaram conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.

Cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal de Última Instância no processo n.º 208/2020.

 


Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.
Inscrição
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Wechat Channel
GCS RAEM Wechat Channel
澳門政府資訊
澳門特區發佈
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
Link is copied.