Para facilitar a permanência em Macau por longo prazo do seu filho, A auxiliou-o a obter, por duas vezes, o título de identificação de trabalhador não residente, mas na realidade, o filho de A nunca prestou nenhum trabalho ao empregador. O CPSP denunciou o caso ao MP por as condutas de A serem suspeitas de violar o direito penal. Em 20 de Março de 2020, o Secretário para a Segurança proferiu despacho declarando a caducidade da autorização de residência de A, que por sua vez, interpôs recurso contencioso deste despacho para o TSI. Por acórdão de 25 de Fevereiro de 2021, o TSI negou provimento ao recurso e manteve o acto recorrido.
Inconformado, A recorreu para o TUI.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso, indicando que, nos termos do art.º 24.º, n.º 1 do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, o decaimento de quaisquer pressupostos ou requisitos sobre os quais se tenha fundado a autorização de residência é uma das causas de caducidade da autorização. No caso concreto, pode a Administração, atendendo a todos os aspectos incluindo os mencionados no n.º 2 do art.º 9.º da Lei n.º 4/2003, determinar declarar ou não a caducidade da autorização de residência concedida ao interessado. Ao tomar a decisão, deve a Administração atender, nomeadamente, aos antecedentes criminais do interessado, ao comprovado incumprimento das leis da RAEM, e aos fortes indícios de o interessado ter praticado ou se preparar para a prática de quaisquer crimes.
Quanto à questão de usurpação de poder suscitada pelo recorrente, indicou o Colectivo que, no caso sub judice, a decisão tomada pela entidade recorrida não se baseou nos antecedentes criminais do recorrente, nem no comprovado incumprimento das leis da RAEM, mas sim na existência de fortes indícios da prática do crime por parte do recorrente. Entendeu o Colectivo que, podia a Administração, com base nos factos apurados através da investigação por si realizada, fazer o juízo sobre a existência ou não dos fortes indícios da prática ou preparação para a prática do crime por parte do interessado, mesmo que tais factos ainda não fossem provados pelo tribunal em julgamento. Com base neste juízo, a Administração decidiu declarar a caducidade da autorização de residência do interessado, e não violou a competência exclusiva dos órgãos judiciais, não se verificando, assim, o vício de usurpação de poder.
No que diz respeito ao poder discricionário, disse o Colectivo que o art.º 9.º da Lei n.º 4/2003 atribuiu grande poder discricionário à Administração, e que, atendendo à situação concreta do interessado, nomeadamente aos aspectos mencionados no n.º 2 do mesmo artigo (incluindo se existirem fortes indícios de o interessado ter praticado ou se preparar para a prática de quaisquer crimes), podia avaliar os impactos e riscos trazidos pelas condutas do interessado para a ordem pública e segurança social da RAEM, e decidir declarar ou não a caducidade da autorização de residência.
Face ao expendido, acordaram no Tribunal Colectivo em negar provimento ao recurso.
Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância no Processo n.º 85/2021.