TUI: Na concessão de crédito para jogo que não respeita os termos legais apenas há lugar a uma obrigação natural
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2021-07-07 17:29
The Youtube video is unavailable

A é uma companhia promotora de jogos, constituída em Abril de 2006. Em 2005 e 2006, foram contraídas duas obrigações por C, perante B, sendo este sócio da companhia A, no valor, respectivamente, de HKD$25.000.000,00 e de HKD$22.000.000,00. Em 23 de Setembro de 2008, foi atribuída a B uma licença de promotor de jogos (pessoa singular), e em 1 de Maio de 2010, este celebrou também contratos de autorização da concessão de crédito e de promoção de jogos com a Sociedade de Jogos de Macau, S.A. Posteriormente, por acordo de 29 de Dezembro de 2010, C aceitou que as quantias referidas, concedidas por B, fossem pagas à companhia A, mas não efectuou o pagamento. Assim, a companhia A intentou uma acção de execução contra C de cobrança da dívida, para o Tribunal Judicial de Base (TJB), que conheceu da causa e julgou procedentes os embargos deduzidos por C. Inconformada, a companhia A recorreu da sentença do TJB para o Tribunal de Segunda Instância (TSI). Após julgamento, o TSI revogou a sentença recorrida, julgando improcedentes os aludidos embargos deduzidos por C e ordenando o prosseguimento da execução.

Inconformado, C recorreu do Acórdão do TSI para o Tribunal de Última Instância (TUI).

O TUI conheceu do caso. O Tribunal Colectivo indicou que, neste caso, há uma relação material triangular entre a companhia A, B e C, na qual figura B como concedente do crédito. Tal “triangulação” não se afigura constituir motivo algum que obste ao normal prosseguimento da execução instaurada, porém, há a considerar, que sendo a questão a resolver a da licitude da dívida, esta tem de ser apreciada tendo em conta o momento da sua constituição (em 2005 e 2006). Como o concedente do crédito para jogo B só obteve a licença de promotor de jogo em 2008, sendo esta uma das qualidades para se ficar habilitado a exercer a actividade de concessão de crédito para jogo (nos termos do art.° 3.°, n.° 2, da Lei n.° 5/2004 - Regime jurídico da concessão de crédito para jogo ou para aposta em casino), evidente se apresenta concluir que a concessão de crédito para jogo em causa não respeitou os necessários requisitos nesta Lei previstos.

O estatuído no art.° 4.° da Lei n.° 5/2004 prescreve: “Da concessão de crédito exercida ao abrigo da presente lei emergem obrigações civis”. Assim, o Tribunal Colectivo entendeu que da concessão de crédito referida nos presentes autos não emergem obrigações civis, porque efectuada ao arrepio da dita Lei, apenas tendo lugar uma obrigação natural, à qual se aplica o regime legal que lhe é próprio e cuja noção é dada pelo art.° 396.° do Código Civil de Macau, onde se preceitua: “A obrigação diz-se natural, quando se funda num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, mas corresponde a um dever de justiça.” Nesta conformidade, constituindo um dos traços essenciais das obrigações naturais a sua “inexigibilidade”, (em que o devedor não pode ser compelido a efectuar ou cumprir a obrigação), imperativo se mostra concluir que o Acórdão recorrido não se pode manter.

Face ao exposto, o Tribunal Colectivo julgou procedente o recurso de C, revogando o Acórdão recorrido, para ficar a valer a sentença do TJB que julgou procedentes os deduzidos embargos.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Última Instância, no processo n.º 19/2020.

 


Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.
Inscrição
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Wechat Channel
GCS RAEM Wechat Channel
澳門政府資訊
澳門特區發佈
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
Link is copied.