A entrou em Macau no dia 27 de Setembro de 2020, às 13h45, pelo posto fronteiriço das Portas do Cerco. O mesmo foi levado ao Centro Hospitalar Conde de S. Januário para fazer o teste de ácido nucleico por não possuir certificado desse teste. Depois disso, A assinou uma “declaração de aceitação de observação médica”, aceitando submeter-se a observação médica no local indicado por si próprio e prometendo seguir rigorosamente as “regras a cumprir na observação médica a curto prazo”. De acordo com o teor dessa declaração, A deveria fazer isolamento domiciliar no período de 27 de Setembro de 2020, desde as 14h10, a 28 de Setembro de 2020, até às 14h10. Porém, A não cumpriu a medida de isolamento domiciliar no local indicado. Em 28 de Setembro de 2020, pelas 00h10, A foi entregado para o Posto de Migração do CPSP pelos funcionários dos Serviços de Saúde no átrio de saída do Edifício do Posto Fronteiriço das Portas do Cerco. O Ministério Público acusou o arguido da prática, em autoria material e na forma dolosa e consumada, de um crime de infracção de medida sanitária preventiva, p.p. pelo artigo 30.º, al. 2) da Lei n.º 2/2004 “Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis”, conjugado com o artigo 14.º, n.º 1, al. 1) da mesma Lei. Realizada a audiência, o Tribunal Judicial de Base absolveu o arguido.
Inconformado, o Ministério Público recorreu para o Tribunal de Segunda Instância.
Apreciado o caso, o juiz-relator apontou que, de acordo com as disposições dos artigos 2.º e 14.º da “Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis”, apenas o Director dos Serviços de Saúde ou os médicos com poder de autoridade sanitária legalmente conferido, mediante orientações do Director dos Serviços de Saúde, podem determinar, por decisões administrativas, a aplicação da medida de observação médica prevista na al. 1) do n.º 1 do artigo 14.º da “Lei de prevenção, controlo e tratamento de doenças transmissíveis”, devendo as decisões ser escritas e fundamentadas, delas constando, designadamente, a caracterização da doença e o período previsível de sujeição à medida. Só quando o autor não cumpra a medida aplicada é que se constitui o crime de infracção de medida sanitária preventiva p.p. pelo artigo 30.º, al. 2) da mesma Lei. Para saber se este caso constitui o crime supradito, há que esclarecer se o ofício dos Serviços de Saúde reunia, ou não, o requisito formal previsto na referida Lei, ou seja, a decisão administrativa proferida pela entidade competente que ordenou a aplicação da medida de observação médica. Segundo o entendimento do juiz-relator, o ofício em causa não foi acompanhado de decisão administrativa que mostrasse se a Autoridade Administrativa tinha ordenado, de forma escrita, a aplicação da medida de observação médica a A. Pese embora seja entendível que a Administração pode optar por abandonar o formalismo em caso de emergência, com o objectivo de defender o interesse público, há que observar os requisitos fundamentais legalmente estipulados, em particular num acto administrativo que pode causar consequências jurídicas ao administrado.
Face ao exposto, o juiz-relator julgou improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, rejeitando o recurso em decisão sumária.
Cfr. Acórdão proferido no processo n.º 1128/2020 do Tribunal de Segunda Instância.