O Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo e o causador do acidente de viação não são solidariamente responsáveis pela indemnização
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2020-10-07 17:48
The Youtube video is unavailable

No dia 22 de Dezembro de 2014, por volta das 19h15, A conduzia um motociclo pela faixa de rodagem da esquerda da Avenida da Praia Grande, em direcção da Calçada de S. João à Rua do Campo e, ao mesmo tempo, B conduzia um motociclo no mesmo sentido, pela faixa de rodagem da direita. A virou, de repente, o motociclo do lado esquerdo para o direito sem ter feito o sinal de mudança da direcção para virar na direcção da Avenida do Infante D. Henrique por uma abertura que notara, brecha essa situada no centro daquela avenida. Ao efectuar a referida manobra, A não prestou atenção ao motociclo conduzido por B, levando a que B não conseguisse parar o veículo; B embateu no motociclo de A e caiu no chão com o seu motociclo, ficando ferido. O acidente causou a B a abrupção da canela direita, uma cicatriz de 7cm no joelho da perna direita e induração da articulação do joelho direito, que necessitou de 12 meses para recuperação ou mais 30 dias para a realização da operação para retiradas das agulhas da fixação. O acidente de viação provocou a B uma doença permanente e ofensas graves à sua integridade física, não excluindo a sequela de disfunção da mobilidade da articulação do joelho direito. Por acórdão de 19 de Julho de 2017, o TJB condenou o arguido A pela prática dum crime de ofensa grave à integridade física por negligência, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano e 6 meses, e condenou a 2.ª demandada (civil), o Fundo de Garantia Automóvel e Marítimo, a pagar ao ofendido B, a título de indemnização, uma quantia de MOP$938.478,20 e juros. Inconformados com o assim decidido, o arguido e o FGAM recorreram para o TSI que, por sua vez, negou provimento ao recurso do arguido e concedeu parcial provimento ao recurso do FGAM, passando a condenar o arguido/1º demandado (civil) no pagamento das despesas com a reparação do motociclo no montante de MOP$8.000,00, bem como a reduzir o montante indemnizatório, respeitante às despesas hospitalares e medicamentosas e de deslocações, e mantendo as restantes partes do acórdão a quo.

Ainda inconformado, veio o FGAM recorrer para o TUI, cujo Tribunal Colectivo conheceu do caso.

Primeiro, o recorrente suscitou a questão da culpa do ofendido/demandante B, pedindo para dar como provado que o demandante circulava a uma velocidade superior a 110km/h, já que percorreu cerca de 61,2 metros no período de 2 segundos e, em consequência, reconhecer a culpa do demandante na eclosão do acidente. O Tribunal Colectivo apontou que, de facto, o Tribunal, atento ao princípio da livre apreciação da prova, deu como não provado que o demandante “percorreu cerca de 61,2 metros”, o mesmo sucedendo com os igualmente pelo recorrente considerados “2 segundos”, havendo que ter presente que nem as imagens captadas, nem o croquis, impõem decisão contrária ou diversa. Ao mesmo tempo, ponderando a matéria de facto dada como provada, da qual resulta, efectivamente, que o acidente se deveu à culpa exclusiva do arguido, há que se negar provimento ao recurso na parte em questão.

Segundo, em relação à questão da condenação solidária do arguido/demandando A, entendeu o Tribunal Colectivo que o acórdão recorrido negou a condenação solidária do arguido pretendida pelo recorrente, sendo tal solução adoptada a que se apresenta em maior sintonia com a letra e o espírito do regime legal, previsto no D.L. n.º 57/94/M, em especial com o estatuído nos art.ºs 23.º e 25.º. Se ao FGAM compete satisfazer as indemnizações (como no caso sucede), e tão-só após satisfeita – ou paga – a indemnização, fica sub-rogado nos direitos do lesado, então a solução, pretendida pelo recorrente, de uma condenação solidária, não se apresenta em harmonia com o preceituado. Seria, porventura, uma solução mais prática obter-se a dita condenação solidária, não se alcançando especiais motivos para se isentar o verdadeiro responsável pelo acidente de uma condenação solidária. Porém, em face do regime a que se fez referência, não entendeu o Tribunal Colectivo merecer censura a decisão recorrida. Na verdade, como é sabido, as obrigações, quando exista pluralidade de sujeitos, podem ser conjuntas e solidárias. Havendo pluralidade de devedores, a regra é a da conjunção, já que o art.º 506.º do Código Civil de Macau estatui que a “solidariedade de devedores ou credores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes”. Não sendo o caso, também improcede o recurso nesta parte.

Por fim, quanto às questões da condenação do FGAM no pagamento de danos patrimoniais por perda salarial e do excesso do quantum fixado a título de indemnização pelos danos não patrimoniais do ofendido/demandante civil (MOP$400.000,00), indicou o Tribunal Colectivo que, tanto os danos não patrimoniais, como os patrimoniais resultantes de lesões corporais (como é o caso das perdas salariais), integram a obrigação de indemnização do recorrente; e, tendo em conta o tipo do acidente, as lesões que o ofendido sofreu, a incapacidade de 40%, bem como as dores, angústias e desgostos que sofreu e que irá sofrer em consequência destas limitações, entendeu o Tribunal Colectivo que não é excessivo o quantum fixado pelo Tribunal a quo.

Pelo exposto, em conferência, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

Cfr. Acórdão do Processo n.º 9/2020 do Tribunal de Última Instância.


Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.
Inscrição
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Wechat Channel
GCS RAEM Wechat Channel
澳門政府資訊
澳門特區發佈
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
Link is copied.