O TSI proferiu decisões sobre um caso em que declarou a caducidade de concessão de um terreno e quatro casos, atinentes ao despejo de terrenos
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2020-03-18 17:18
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O Tribunal de Segunda Instância (TSI) proferiu decisões em 27 de Fevereiro de 2020, respectivamente, sobre um caso em que o Chefe do Executivo declarou a caducidade de concessão de um terreno, e sobre quatro casos, atinentes ao despejo de terrenos.

Quanto ao caso em que declarou a caducidade de concessão de um terreno (Processo n.º 589/2018): o terreno situa-se na península de Macau, designado por Lote 2 da Zona D, do “Fecho da Baía da Praia Grande”, com a área de 8.523 m2. O terreno foi originalmente concedido, por arrendamento, à Sociedade de Empreendimentos Nam Van, S.A., e, posteriormente, autorizada a transmissão onerosa do direito, resultante da concessão do terreno, a favor da Sociedade de Investimento Imobiliário Va Keng Van, S.A.. O arrendamento do terreno era válido até 30 de Julho de 2016. Em 3 de Maio de 2018, o Chefe do Executivo proferiu despacho, no sentido de declarar a caducidade da concessão deste terreno por seu não aproveitamento até ao termo do prazo do arrendamento.

Quanto aos quatro casos, atinentes ao despejo de terrenos (Processos n.ºs 790/2018, 967/2018, 966/2018 e 969/2018): os terrenos situam-se na península de Macau, designados respectivamente por Lote 11, Lote 6, Lote 5 e Lote 8, todos da Zona C, do “Fecho da Baía da Praia Grande”, com as áreas de 3.212 m2, 3.131 m2, 501 m2 e 4.422 m2, dos quais eram respectivamente concessionárias a Sociedade de Investimento Imobiliário Son Keng Van, S.A., a Sociedade de Investimento Imobiliário Man Keng Van, S.A., a Sociedade de Investimento Imobiliário Fu Keng Van, S.A. e a Sociedade de Investimento Imobiliário Nga Keng Van, S.A.. Por despacho do Chefe do Executivo de 3 de Maio de 2018, foi declarada a caducidade das concessões dos quatro aludidos terrenos e o Secretário para os Transportes e Obras Públicas proferiu despacho, em 13 de Julho de 2018, ordenando o despejo das concessionárias no prazo de 60 dias, a contar da data da notificação.

Após conhecimento, o TSI julgou improcedentes os cinco aludidos recursos contenciosos de anulação, interpostos pelas concessionárias.

Vide Acórdãos do TSI, nos Processos n.ºs 589/2018, 790/2018, 967/2018, 966/2018 e 969/2018.

 


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