O Conselho Executivo concluiu a discussão sobre o projecto de regulamento administrativo intitulado “Plano de subsídio de consumo”.
A Região Administrativa Especial de Macau, doravante designada por RAEM, está a sofrer um grave impacto decorrente da Infecção por Novo Tipo de Coronavírus, verificando-se não só a redução, em grande medida, dos visitantes a Macau, mas também a diminuição da vontade dos residentes locais para sair e consumir fora, o que faz com que as actividades como o comércio a retalho e a restauração tenham sido gravemente prejudicadas. Em particular, as pequenas e médias empresas estão sob uma pressão muito significativa que se reflecte na sua exploração. Neste contexto, o Governo da RAEM considera que quando a situação de epidemia for estável e atenuada, é necessário lançar, em tempo útil, uma medida financeira para promover o consumo e dinamizar a procura interna, pelo que o Governo da RAEM sugere a definição do plano de atribuição provisória do subsídio de consumo aos residentes. Assim sendo, foi elaborado o projecto de regulamento administrativo intitulado “Plano de subsídio de consumo”.
No projecto sugere-se que até à data do termo do prazo de inscrição do plano, os residentes de Macau que sejam titulares do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM, válido ou renovável ou os indivíduos que tenham pedido a emissão do Bilhete de Identidade de Residente da RAEM, desde que tenham concluído a inscrição no prazo fixado, reúnam condições para ser-lhes atribuído o subsídio de consumo. O montante do subsídio de consumo a atribuir a cada residente é de 3 000 patacas, tendo a sua utilização um limite máximo diário de 300 patacas. O prazo da sua utilização é de três meses. Os prazos de inscrição, levantamento e utilização do subsídio de consumo são fixados por despacho do Chefe do Executivo.
Nos termos do projecto, o subsídio de consumo é atribuído pela via electrónica, não havendo emissão de segunda via, não podendo ser trocado, por qualquer forma, em dinheiro, apenas podendo ser utilizado para aquisição de produtos ou serviços, mas não podendo ser utilizado para pagar as despesas com água, electricidade, gás natural, combustíveis, serviços de telecomunicações e serviços de radiodifusão televisiva e sonora, serviços de transporte transfronteiriço, serviços turísticos no exterior e serviços médicos. Ao mesmo tempo, o subsídio de consumo não pode ser utilizado nos estabelecimentos para a exploração de actividade de jogos, casas de penhores, bancos, sociedades seguradoras e outras instituições financeiras, nem pode ser utilizado para aquisição dos produtos ou serviços dos mesmos.
Relativamente às pessoas que utilizem e recebam ilicitamente o subsídio de consumo, elas devem restituir as verbas de subsídio ilegalmente utilizadas, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal e civil em que incorram.
No projecto sugere-se que o regulamento administrativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
De acordo com o despacho do Chefe do Executivo, sugere-se que o período de inscrição do “Plano de subsídio de consumo” seja de 18 de Março a 8 de Abril de 2020, o período de levantamento seja de 14 a 30 de Abril de 2020 e o período de utilização seja de 1 de Maio a 31 de Julho de 2020.