Durante a reclusão que decorreu no Estabelecimento Prisional de Macau, o ora Arguido, visando elevar o seu poder na prisão, exigiu que os ofendidos A, B, C e D, também eles reclusos, se tornassem seus subordinados, mas viu essa pretensão recusada. Na parte da manhã do dia 19 de Setembro de 1998, o Arguido convocou outros reclusos, distribuindo-lhes armas feitas com varetas de ferro retiradas das janelas e camas das celas, para que atacassem os quatro ofendidos; consequentemente, os tais ofendidos sofreram lesões, sendo logo A, B e C transportados para o Centro Hospitalar Conde de S. Januário. No mesmo dia, confirmaram-se os óbitos dos ofendidos B e C, enquanto o ofendido A permaneceu no hospital até 24 de Setembro do mesmo ano. Finda a instrução, o Juízo de Instrução Criminal decidiu pronunciar 17 pessoas, incluindo o ora Arguido, pela prática de dois “crimes de homicídio”, p. e p. pelo art.º 128º do Código Penal, e de um “crime de ofensa grave à integridade física”, p. e p. pela alínea d) do art.º 138º do Código Penal.
Em 9 de Maio de 2014, o Tribunal Judicial de Base proferiu o acórdão, condenando o Arguido, pela prática de dois “crimes de ofensa grave ao corpo e à saúde de outra pessoa que lhe vier a produzir morte”, p. e p. pela alínea b) do n.º 1 do art.º 139º, em conjugação com a alínea d) do art.º 138º do Código Penal, na pena de 7 anos e 9 meses de prisão por cada crime, e pela prática de um “crime de ofensa grave à integridade física”, p. e p. pela alínea d) do art.º 138º do Código Penal, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, condenado na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão efectiva.
Antes da prolação da decisão em apreço, o Arguido completou o cumprimento da pena que lhe fora imposta pela prática de outros crimes e saiu da prisão; porém, na altura, não lhe foi aplicada a medida de coacção que lhe restringisse a saída de Macau; por isso, o Arguido fugiu para o Interior da China. Em 15 de Fevereiro de 2019, o Arguido foi descoberto e detido pelas autoridades policiais do Interior da China, e, em 21 do mesmo mês, encaminhado para as autoridades policiais de Macau, tendo, seguidamente, sido notificado da referida decisão. Inconformado, o Arguido recorreu para o Tribunal de Segunda Instância, apontando que o acórdão recorrido lhe aplicara uma pena excessiva por ter cometido erro na incriminação, violando o disposto no n.º 1 do art.º 400º do Código de Processo Penal.
O TSI conheceu do caso. Indicou que o Arguido, juntamente com, pelo menos, 7 subordinados, atacou os três ofendidos com armas feitas com varetas de ferro; o Arguido perfurou, uma vez, o ofendido A no abdómen com uma arma branca, causando-lhe graves lesões em vários órgãos internos, hematoma após uma enorme distensão abdominal (hemorragia massiva) e sério perigo de vida; das aludidas lesões resultou ofensa grave à integridade física do ofendido; e os ofendidos B e C foram perfurados por arma branca, tendo morrido, em resultado respectivamente, da grave laceração e hemorragia nos pulmões e da grave laceração e hemorragia nos pulmões e na traqueia. Perante as lesões físicas provocadas pelo Arguido e seus parceiros aos três ofendidos, verificou-se que, neste caso, estava presente uma manifesta “ofensa grave” e não uma “ofensa simples”, pelo que era expressamente improcedente o motivo do recurso, relativo a erro na incriminação. No que concerne à determinação da pena, o Tribunal a quo, tendo atendido suficientemente aos factos essenciais e às demais circunstâncias, aplicou, nos termos do disposto nos artigos 40º e 65º do Código Penal, a pena de 7 anos e 9 meses de prisão pela prática do “crime de ofensa grave ao corpo e à saúde de outra pessoa que lhe vier a produzir morte” , atentos os limites da moldura penal abstracta de 5 a 15 anos de prisão, e aplicou a pena de 4 anos e 9 meses de prisão pela prática do “crime de ofensa grave à integridade física”, atentos os limites da moldura penal abstracta de 2 a 10 anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, aplicou-lhe a pena única de 10 anos e 6 meses de prisão efectiva, não se verificando, portanto, a aplicação, pelo Tribunal a quo, de uma pena excessiva ao Arguido.
Pelo exposto, o Relator julgou manifestamente improcedente o recurso interposto, rejeitando-o.
Cfr. decisão sumária proferida pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 455/2019.