A, Limitada, intentou acção de revisão e confirmação de sentença do exterior, proferida pelo High Court de Singapura, contra B, residente de Macau. Por acórdão de 22 de Novembro de 2018, o Tribunal de Segunda Instância negou essa revisão, com fundamento da não verificação do requisito da alínea e) do n.º 1 do artigo 1200.º do Código de Processo Civil: falta de citação regular do réu na acção do exterior.
Inconformada A, Limitada, recorreu para o Tribunal de Última Instância, alegando que a citação do requerido seguira todas as disposições do Código de Processo Civil de Macau, uma vez que o citando se encontrava em parte incerta e optara, bem assim, pela citação por edital.
O Tribunal Colectivo do TUI conheceu do caso.
O Tribunal Colectivo indicou que, na acção que correu termos no High Court de Singapura, se determinara a citação do réu residente de Macau por meio de mandatário judicial. A advogada, encarregada da citação, não conseguiu localizar o requerido; assim, o Tribunal de Singapura aceitou o pedido da Requerente de proceder à citação do requerido por edital. De acordo com a norma, relativa à citação de Supreme Court of Judicature Act de Singapura, a citação de pessoa que tenha de ser feita fora de Singapura, é efectuada de acordo com a lei do país, onde a citação é realizada. Segundo as disposições do Código de Processo Civil de Macau, quando o mandatário judicial não lograr citar o réu no prazo de 30 dias, a que alude o n.º 2 do artigo 192.º, por não o ter encontrado, dá conta do facto ao tribunal e procede-se à sua citação nos termos gerais, o que significa dever ser tentado o procedimento-regra para a citação, ou seja, a citação pessoal é feita, mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 180.º do Código de Processo Civil, caso ela ainda não tenha sido tentada antes.
O Tribunal Colectivo entendeu que, sendo a citação o acto processual mais importante para a defesa do réu, deve ela ser rodeada de todas as cautelas. A citação por mandatário do autor não é efectuada por entidade independente das partes, como pelos serviços de Correios ou por um funcionário judicial. Pelo que nunca se poderia passar para a citação por edital a mera informação do mandatário do autor de que o paradeiro do réu era desconhecido. Tendo-se empregado, indevidamente, a citação por edital, há falta de citação, nos termos da al. c) do artigo 141º do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.
Cfr. o Acórdão do TUI, no Processo n.º 47/2019.