O TSI anulou a medida de interdição de entrada aplicada, ao recorrente, por não ter sido provada a constituição de trabalho ilegal
Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2019-05-22 17:08
The Youtube video is unavailable

O recorrente, titular de salvo-conduto para deslocação a Hong Kong e Macau por serviço (válido até 15 de Abril de 2014), foi interceptado, no dia 8 de Abril de 2014, por um guarda policial, quando conduzia um veículo na Estrada Flor de Lótus na Taipa. Feita a averiguação, a Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais deu, como provado, que o recorrente exercia trabalho ilegal em Macau (como condutor de transporte de mercadorias); assim, aplicou-lhe a multa de MOP$5.000 e comunicou ao CPSP os resultados. Com base nesse facto, o Comandante do CPSP, determinou nos termos do art.º 11.º, n.º 1, al. 1), da Lei n.º 6/2004, alterado pela Lei n.º 21/2009, conjugado com o art.º 12.º, n.ºs 2 e 4, da mesma lei, a proibição de entrada, de novo, do recorrente em Macau pelo período de três anos (de 29/06/2015 a 28/06/2018). Inconformado, o recorrente interpôs, junto do Secretário para a Segurança, o recurso hierárquico necessário, tendo o Secretário para a Segurança rejeitado o seu recurso hierárquico e mantido a decisão, tomada pelo Comandante do CPSP. Contra o despacho do Secretário para a Segurança, o recorrente interpôs o recurso contencioso para o Tribunal de Segunda Instância.

O Tribunal de Segunda Instância apreciou o caso.

Indicou o Tribunal Colectivo que a medida de interdição de entrada, aplicada ao recorrente, se deveu ao trabalho, sem autorização, do recorrente em Macau e, para pôr em causa a respectiva decisão, é preciso provar a existência de relação laboral. Quanto a isso, no processo-crime em que o respectivo arguido foi acusado de ter ilegalmente contratado o recorrente, o JIC não pronunciou o arguido por não estar provada a respectiva relação de trabalho entre aquele arguido e o recorrente. Além disso, ficou provado que o recorrente fora recrutado por uma empresa de Zhuhai, do Interior da China, como condutor para transportar mercadorias entre Macau e Interior da China, e também que era a dita empresa quem pagava as contribuições do recorrente para o fundo de providência social de Zhuhai. Não obstante poder o recorrente ter duas entidades patronais (foi recrutado, quer no Interior da China, quer em Macau), não há dados concretos sobre isso. Por outro lado, não há prova de que o recorrente tenha recebido, em Macau, instruções de trabalho, celebrado acordos e recebido remunerações; assim, não ficou provado que o recorrente tenha sido contratado e haja constituído uma relação laboral em Macau sem possuir a necessária autorização. Mais indicou o Tribunal Colectivo que, mesmo que o recorrente esteja a trabalhar efectivamente em Macau, tal situação reúne também as excepções, previstas no art.º 4.º, n.º 1, al. 1), do Regulamento Administrativo n.º 17/2004, de 14 de Junho, pois não a considera como prestação de trabalho ilegal. Pelo acima exposto, o Tribunal Colectivo indicou não estar provada a constituição da relação laboral em Macau entre a eventual entidade patronal e o recorrente, havendo, efectivamente erro nos pressupostos de facto quando a entidade recorrida invocou o facto de o recorrente trabalhar em Macau sem a competente autorização, como fundamento para a aplicação da interdição de entrada em Macau.

Com base nisso, o Tribunal Colectivo do TSI julgou procedente o recurso, anulando a decisão recorrida.

Cfr. Acórdão do Tribunal de Segunda Instância n.º 115/2016.

 

Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.

Subscreva “GCS RAEM – Plataforma de notícias do governo” no Telegram https://t.me/macaogcsPT para receber as últimas notícias do governo.
Inscrição
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Facebook
GCS RAEM Wechat Channel
GCS RAEM Wechat Channel
澳門政府資訊
澳門特區發佈
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
GCS RAEM Plataforma de notícias do governo
Link is copied.