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TUI : As normas da obrigação de indemnização do Código Civil também se aplicam à responsabilidade contratual

Gabinete do Presidente do Tribunal de Última Instância
2018-10-24 17:22
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A Companhia Limitada A (doravante designada por “autora”) intentou uma acção declarativa com processo comum ordinário contra a Companhia Limitada B (doravante designada por “ré”) para o Tribunal Judicial de Base (TJB), pedindo a declaração da resolução de contrato, celebrado entre as partes, e a condenação da ré no pagamento à autora das quantias de HK$583.908,90 e RMB$715.091,81, acrescidas de juros vincendos. A ré, em reconvenção, pediu a condenação da autora no pagamento à ré da quantia de HK$6.088.632,50, acrescida de juros vencidos e vincendos. Por sentença da Presidente do Tribunal Colectivo do TJB, foram a acção e a reconvenção julgadas parcialmente procedentes. A autora e a ré interpuseram recursos para o Tribunal de Segunda Instância (TSI). Por Acórdão de 8 de Março de 2018, o TSI negou provimento ao recurso interposto pela autora; concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela ré, condenando a autora a pagar a esta última as despesas relacionadas com os vidros, acessórios e estores de alumínio em falta, no montante que se vier a liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de o juiz de execução fixar, por equidade, o valor indemnizatório se assim for necessário; e confirmou a sentença em tudo o mais decidido.

Inconformada, interpôs a autora recurso para o Tribunal de Última Instância (TUI), invocando principalmente que o disposto no n.º 6 do artigo 560º (Indemnização em dinheiro) do Código Civil não se aplicava à responsabilidade contratual, mas apenas à responsabilidade extracontratual.

O Colectivo do TUI conheceu da causa.

Quanto à aplicação, ou não, do disposto no n.º 6 do artigo 560º do Código Civil à responsabilidade contratual, o Colectivo indicou que, pelo enquadramento sistemático do Livro II (Direito das Obrigações) do Código Civil, parece que a obrigação de indemnização se refere tanto à responsabilidade extracontratual, como à responsabilidade contratual. O teor da regulamentação (artigo 556º a 566 º) do Livro II, Título I, Capítulo III, Secção VIII do Código Civil confirma, inteiramente, a aplicação destes preceitos em geral e da norma em causa, em especial, à responsabilidade contratual. O Colectivo indicou que, aliás, a autora não propicia nenhum argumento em defesa da sua tese. O Colectivo citou o entendimento que Antunes Varela refere na sua obra《Das Obrigações em Geral》: “Os trabalhos preparatórios da nova legislação civil, entretanto, pôr em relevo os traços comuns que unem as obrigações do devedor inadimplente e do autor do facto ilícito e as vantagens (tanto teóricas como práticas) que adviriam da regulamentação conjunta dos dois núcleos de matérias ”. O que confirma que as normas da obrigação de indemnização também se aplicam à responsabilidade contratual.

Nestes termos, o Tribunal Colectivo negou provimento ao recurso.

Vide Acórdão do TUI, no Processo n.º 60/2018.

 

 


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