Esclarecimento de questões relativas ao início do período de proibição de propaganda
Comissão de Assuntos Eleitorais da Assembleia Legislativa
2017-08-03 18:20
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De acordo com a agenda das eleições, o período de proibição de propaganda inicia-se à meia-noite do dia 3 de Agosto e, relativamente às questões levantadas pela sociedade e à consulta da comunicação social, cabe à Comissão esclarecer o seguinte:

  1. A Comissão, para uma execução justa e imparcial da lei, de acordo com a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, publicou, sucessivamente, a Instrução n.º 1/CAEAL/2017 e a Instrução n.º 2/CAEAL/2017, que regulam matéria sobre a propaganda eleitoral, sendo que o seu incumprimento constitui uma pena de desobediência qualificada e, nestas circunstâncias, a Comissão procederá, rigorosamente, à execução da lei conjugando com o artigo 75.º-A, sobre a propaganda eleitoral, da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa.
  2. A Instrução n.º 1/CAEAL/2017, em relação à propaganda eleitoral, prevê que se o ilícito eleitoral cometido através de meios informáticos estiver relacionado com actos de propaganda eleitoral fora do período da campanha eleitoral, nomeadamente propaganda no dia da eleição, o prestador de serviços de Internet deve aplicar, por ordem da CAEAL, medidas para promover os dados informáticos específicos e ilegais, ou impedir o acesso aos mesmos, de forma expedita.
  3. A Comissão, na base da Instrução n.º 1/CAEAL/2017, publicou no dia 1 de Agosto a Instrução n.º 2/CAEAL/2017, onde prevê que com o início do período de proibição de propaganda os mandatários das candidaturas, os candidatos e os mandatários da comissão de candidatura devem remover ou eliminar, até à meia-noite do dia 3 de Agosto de 2017, todas as informações ou mensagens, divulgadas em quaisquer locais antes da data referida, inclusivé na Internet, cujo conteúdo seja susceptível de chamar a atenção do público para um ou mais candidatos e de sugerir, de forma expressa ou implícita, que os eleitores votem ou deixem de votar nesse candidato ou candidatos. Na sequência da instauração de processo contravencional pelas entidades competentes, pela prática de actos ilícitos de propaganda eleitoral, devem os respectivos infractores cumprir as directrizes da CAEAL, tomando, de forma célere, as medidas necessárias para remover ou eliminar todas as informações ou mensagens ilícitas.
  4. Se os candidatos, no exercício das funções, discutirem temas da sociedade, aceitarem entrevistas da comunicação social e aparecerem nos media ou mostrarem fotografias suas, desde que não infrinjam as disposições do artigo 75.º-A da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, ou seja desde que o conteúdo não dirija a atenção do público para um ou mais candidatos e, que não sugira, de forma expressa ou implícita, que os eleitores votem ou deixem de votar nesse candidato ou candidatos, não constitui propaganda ilegal. Portanto, é considerada propaganda eleitoral quando alguém se dirige ao público, através de qualquer meio, para apelar, influenciar ou tentar influenciar os eleitores a votar ou deixar de votar num candidato ou numa lista de candidatos.
  5. Do mesmo modo, a colocação de fotografias pelos cidadãos na Internet com a presença dos candidatos, desde que não infrinjam as disposições do artigo 75.º-A da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa, não constitui propaganda ilegal, não sendo assim necessário eliminar essas fotografias, porém, em caso contrário é necessário, nos termos de lei, a eliminação das mesmas.
  6. A CAEAL, juntamente com o CCAC, realizou no dia 1 de Agosto um encontro, com os mandatários das candidaturas e os candidatos, onde foram relatadas as observações a ter em conta depois das listas das candidaturas serem definitivamente admitidas, inclusivamente as disposições constantes na Instrução n.º 2/CAEAL/2017, de modo a evitar a propaganda antecipada ou até a corrupção eleitoral, de acordo com a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa.
  7. A Comissão salienta que procederá à execução rigorosa da lei e, quando receber as denúncias as acompanhará activamente, com vista a garantir um ambiente justo, imparcial e íntegro durante as eleições legislativas.
  8. Simultaneamente, a Comissão continuará a promover e a transmitir, de forma ampla e aprofundada aos cidadãos de Macau toda a informação sobre as eleições, por diversas formas, incluindo a página electrónica e a conta de wechat da Comissão, a televisão, a rádio e a divulgação do vídeo promocional em novas plataformas dos media. Posteriormente, serão criadas assembleias de voto de simulação, que permitem instruir os eleitores da forma de voto correcta e as observações a terem em conta sobre o segredo do voto, aumentando deste modo a qualidade eleitoral.
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