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Macau e Hong Kong assinam Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Arbitrais

Gabinete do Secretário para a Administração e Justiça
2013-01-07 17:21
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A Secretária para a Administração e Justiça da Região Administrativa Especial de Macau, Florinda Chan, e o Secretário para a Justiça da Região Administrativa Especial de Hong Kong, Rimsky Yuen, SC, em representação, respectivamente, da Região Administrativa Especial de Macau e da Região Administrativa Especial de Hong Kong, assinaram, no passado dia 7 de Janeiro, na sede do Governo da RAEM, o Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Arbitrais entre a Região Administrativa Especial de Hong Kong e a Região Administrativa Especial de Macau (abreviadamente designado por Acordo).

Na sequência da intensificação das relações económico-comerciais entre a RAEM e a RAEHK, as duas Regiões entenderam haver necessidade de celebrar o Acordo, de modo a melhor responder aos problemas emergentes de conflitos civis e comerciais, bem como promover o desenvolvimento da arbitragem de uma e outra Região. O Acordo vem clarificar os procedimentos e as respectivas normas para a execução em Hong Kong das decisões arbitrais proferidas em Macau e para a execução em Macau das decisões arbitrais proferidas em Hong Kong, impulsionando a cooperação judiciária em matérias civil e comercial entre as duas Regiões.

A assinatura do Acordo entre a RAEM e a RAEHK vem na sequência da assinatura do Acordo sobre a Confirmação e Execução Recíprocas de Decisões Arbitrais entre o Interior da China e a Região Administrativa Especial de Macau, celebrado em 2007 entre o Interior da China e a RAEM, e representa mais um avanço no âmbito da cooperação judiciária inter-regional. Conforme o disposto naquele Acordo, tanto as decisões arbitrais proferidas em Macau, como as proferidas em Hong Kong, desde que preencham as respectivas normas do Acordo, podem obter confirmação e execução quer na RAEM, quer na RAEHK.

O Acordo entrará em vigor na data designada por acordo das Partes e contém 13 artigos, regulando designadamente as seguintes matérias: (1) o âmbito de aplicação do Acordo; (2) os tribunais competentes para admitir os pedidos; (3) os elementos que deve conter o pedido de confirmação e execução, bem como os requisitos concretos dos documentos a ser apresentados; (4) os motivos de recusa de confirmação e execução das decisões arbitrais; (5) o prazo para apresentar o pedido de confirmação e execução; (6) as situações de suspensão de execução.

O texto do Acordo será publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau e amplamente divulgado pelo Governo da RAEM.


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